O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos,
condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da
pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e
quantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da
confissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade
pública, na segunda fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base,
com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma
proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e
(ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (0,5g de crack) não
é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a
majoração em 6 meses de reclusão considerada desproporcional à luz
da jurisprudência desta Corte.
5. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que
a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP
pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o
agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela
pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese
dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
6. Quanto à confissão espontânea, o acórdão impugnado encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o réu admitiu
somente a posse das drogas para consumo pessoal, negando, no
entanto, que seja o exercício da mercancia, versão essa dissociada
dos autos e que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e
convencimento do Juízo" (e-STJ, fls. 32), incidindo, espécie, o
enunciado da Súmula n. 630/STJ.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e
pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA
QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSENTE NEXO
DE CAUSALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 630/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos,
condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da
pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e
quantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da
confissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade
pública, na segunda fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base,
com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma
proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e
(ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (0,5g de crack) não
é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a
majoração em 6 meses de reclusão considerada desproporcional à luz
da jurisprudência desta Corte.
5. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que
a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP
pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o
agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela
pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese
dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
6. Quanto à confissão espontânea, o acórdão impugnado encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o réu admitiu
somente a posse das drogas para consumo pessoal, negando, no
entanto, que seja o exercício da mercancia, versão essa dissociada
dos autos e que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e
convencimento do Juízo" (e-STJ, fls. 32), incidindo, espécie, o
enunciado da Súmula n. 630/STJ.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e
pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.