STJ — 770271

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05604b3287e85a75c952e6130dc6362eb26ad51973ca71fd193d5dcd97a53233

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889780
Número de registro na fonte
202202876841
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da confissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade pública, na segunda fase.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (0,5g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 6 meses de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. Quanto à confissão espontânea, o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o réu admitiu somente a posse das drogas para consumo pessoal, negando, no entanto, que seja o exercício da mercancia, versão essa dissociada dos autos e que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e convencimento do Juízo" (e-STJ, fls. 32), incidindo, espécie, o enunciado da Súmula n. 630/STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da confissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade pública, na segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (0,5g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 6 meses de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. Quanto à confissão espontânea, o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o réu admitiu somente a posse das drogas para consumo pessoal, negando, no entanto, que seja o exercício da mercancia, versão essa dissociada dos autos e que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e convencimento do Juízo" (e-STJ, fls. 32), incidindo, espécie, o enunciado da Súmula n. 630/STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.