STJ — 772720

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6d7aabe23cfc11de2600c226e4c6a6fa0befae372ba5d7c53784953bfc615e1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a6d7aabe23cfc11de2600c226e4c6a6fa0befae372ba5d7c53784953bfc615e1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, é possível a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não apreciada a nulidade da abordagem policial pelo Tribunal de origem, é inviável a esta Corte a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A pequena quantidade de drogas apreendida (3,51g de cocaína e 3, 78g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de outros elementos que indiquem a traficância, como petrechos comumente utilizados no comércio de drogas (balança de precisão, embalagens, etc.), reforça a tese de que a substância apreendida destinava-se ao uso próprio da paciente. 6. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida razoável quanto à destinação da droga, impondo-se a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 7. O entendimento jurisprudencial dessa Corte permite a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida, sem que isso implique o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, é possível a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não apreciada a nulidade da abordagem policial pelo Tribunal de origem, é inviável a esta Corte a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A pequena quantidade de drogas apreendida (3,51g de cocaína e 3, 78g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de outros elementos que indiquem a traficância, como petrechos comumente utilizados no comércio de drogas (balança de precisão, embalagens, etc.), reforça a tese de que a substância apreendida destinava-se ao uso próprio da paciente. 6. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida razoável quanto à destinação da droga, impondo-se a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 7. O entendimento jurisprudencial dessa Corte permite a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida, sem que isso implique o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.