O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente condenada por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando
absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de posse de
droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o
argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida e as
circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de
reconhecimento da nulidade das provas; (ii) definir se a quantidade
de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para
caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii)
estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, é possível a
desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para
consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não apreciada a nulidade da abordagem policial pelo Tribunal de
origem, é inviável a esta Corte a análise da matéria, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. A pequena quantidade de drogas apreendida (3,51g de cocaína e 3,
78g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime
de tráfico, conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça.
5. A ausência de outros elementos que indiquem a traficância, como
petrechos comumente utilizados no comércio de drogas (balança de
precisão, embalagens, etc.), reforça a tese de que a substância
apreendida destinava-se ao uso próprio da paciente.
6. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida
razoável quanto à destinação da droga, impondo-se a desclassificação
para o crime de posse para consumo próprio.
7. O entendimento jurisprudencial dessa Corte permite a revaloração
de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida, sem
que isso implique o revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE DE
DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO
DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente condenada por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando
absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de posse de
droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o
argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida e as
circunstâncias do caso não são suficientes para caracterizar o
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de
reconhecimento da nulidade das provas; (ii) definir se a quantidade
de droga apreendida e as circunstâncias do caso são suficientes para
caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii)
estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, é possível a
desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para
consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não apreciada a nulidade da abordagem policial pelo Tribunal de
origem, é inviável a esta Corte a análise da matéria, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. A pequena quantidade de drogas apreendida (3,51g de cocaína e 3,
78g de maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime
de tráfico, conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça.
5. A ausência de outros elementos que indiquem a traficância, como
petrechos comumente utilizados no comércio de drogas (balança de
precisão, embalagens, etc.), reforça a tese de que a substância
apreendida destinava-se ao uso próprio da paciente.
6. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida
razoável quanto à destinação da droga, impondo-se a desclassificação
para o crime de posse para consumo próprio.
7. O entendimento jurisprudencial dessa Corte permite a revaloração
de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida, sem
que isso implique o revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.