STJ — 774047

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da35b20b1d8924d0e643318f539427dc595476d0ee80ae3bd3b074d7bfeba2db

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para absolver ou desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O paciente foi condenado com base na posse de 20,97 gramas de maconha em estabelecimento penitenciário, com depoimentos de agentes penitenciários indicando que ele assumiu a posse da droga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas de traficância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda ou oferta. 4. A quantidade de droga apreendida (20,97 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, especialmente na ausência de outros indícios de traficância. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação do paciente de que seria usuário de drogas. 6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para absolver ou desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O paciente foi condenado com base na posse de 20,97 gramas de maconha em estabelecimento penitenciário, com depoimentos de agentes penitenciários indicando que ele assumiu a posse da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda ou oferta. 4. A quantidade de droga apreendida (20,97 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, especialmente na ausência de outros indícios de traficância. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação do paciente de que seria usuário de drogas. 6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.