STJ — 782287

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd72ca860c1584d90cc6cdbc8b2a1ee68113078e328cf5f7508f8b322265e6a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889783
Número de registro na fonte
202203500986
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 782287 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd72ca860c1584d90cc6cdbc8b2a1ee68113078e328cf5f7508f8b322265e6a0. SHA-256 do comentário: 62889668e2580629c0f2e81d51330713e6f1b0035ad1d590deae78a81e7e87ff.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Augusto Veda Canato, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), e a 3 meses de detenção por promoção de fuga de pessoa presa (art. 349-A do CP), em regime semiaberto, em concurso material. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga é inidônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justificando a revisão da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A revisão da dosimetria, na via do habeas corpus, é restrita a situações excepcionais de manifesta ilegalidade. 4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga encontra fundamentação idônea, conforme os elementos concretos do caso, sendo possível o aumento com base na grande quantidade de droga (618g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram a fração de 1/5 sobre a pena-base, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Augusto Veda Canato, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06), e a 3 meses de detenção por promoção de fuga de pessoa presa (art. 349-A do CP), em regime semiaberto, em concurso material. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga é inidônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justificando a revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A revisão da dosimetria, na via do habeas corpus, é restrita a situações excepcionais de manifesta ilegalidade. 4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga encontra fundamentação idônea, conforme os elementos concretos do caso, sendo possível o aumento com base na grande quantidade de droga (618g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram a fração de 1/5 sobre a pena-base, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.