STJ — 782287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd72ca860c1584d90cc6cdbc8b2a1ee68113078e328cf5f7508f8b322265e6a0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000889783
- Número de registro na fonte
- 202203500986
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Augusto Veda
Canato, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa
por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06),
e a 3 meses de detenção por promoção de fuga de pessoa presa (art.
349-A do CP), em regime semiaberto, em concurso material. A defesa
alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a
fundamentação utilizada para agravar a pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga é inidônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve
ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, justificando a revisão da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A revisão da
dosimetria, na via do habeas corpus, é restrita a situações
excepcionais de manifesta ilegalidade.
4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga
encontra fundamentação idônea, conforme os elementos concretos do
caso, sendo possível o aumento com base na grande quantidade de
droga (618g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei
11.343/06.
5. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria
realizada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram a fração de
1/5 sobre a pena-base, respeitando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandro Augusto Veda
Canato, condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa
por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06),
e a 3 meses de detenção por promoção de fuga de pessoa presa (art.
349-A do CP), em regime semiaberto, em concurso material. A defesa
alega constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que a
fundamentação utilizada para agravar a pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga é inidônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve
ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, justificando a revisão da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A revisão da
dosimetria, na via do habeas corpus, é restrita a situações
excepcionais de manifesta ilegalidade.
4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga
encontra fundamentação idônea, conforme os elementos concretos do
caso, sendo possível o aumento com base na grande quantidade de
droga (618g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei
11.343/06.
5. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria
realizada pelas instâncias ordinárias, que aplicaram a fração de
1/5 sobre a pena-base, respeitando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 782287 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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