Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 786228 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 730a2fa6448d9cef045021759f748ab251cd0ea0b8ae2f09dd1df08728410c40. SHA-256 do comentário: 6687f0ae379627e7c75dfee841fb159a88279c7f2e8b79d7647339f7897efc2c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima
Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A
defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o
aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade
de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade.
Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do
regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da
proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, a
compensação da reincidência com a confissão espontânea justifica o
redimensionamento da pena.
4. A quantidade de droga apreendida (1.545,700 kg de maconha)
justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência desta Corte. A pena-base foi
corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao
princípio da individualização da pena.
5. A compensação integral entre a reincidência e a confissão
espontânea é devida, seguindo a orientação desta Corte Superior de
que, na ausência de multirreincidência, tais circunstâncias devem
ser compensadas de maneira proporcional.
6. Não cabe a aplicação da detração penal, pois o tema não foi
debatido na instância de origem, configurando supressão de
instância.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME
INICIAL FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima
Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa
por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A
defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o
aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade
de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade.
Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do
regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da
proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, a
compensação da reincidência com a confissão espontânea justifica o
redimensionamento da pena.
4. A quantidade de droga apreendida (1.545,700 kg de maconha)
justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência desta Corte. A pena-base foi
corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao
princípio da individualização da pena.
5. A compensação integral entre a reincidência e a confissão
espontânea é devida, seguindo a orientação desta Corte Superior de
que, na ausência de multirreincidência, tais circunstâncias devem
ser compensadas de maneira proporcional.
6. Não cabe a aplicação da detração penal, pois o tema não foi
debatido na instância de origem, configurando supressão de
instância.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME
INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 786228 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
730a2fa6448d9cef045021759f748ab251cd0ea0b8ae2f09dd1df08728410c40. SHA-256 do comentário:6687f0ae379627e7c75dfee841fb159a88279c7f2e8b79d7647339f7897efc2c.