STJ — 786228

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730a2fa6448d9cef045021759f748ab251cd0ea0b8ae2f09dd1df08728410c40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889784
Número de registro na fonte
202203724897
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 786228 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 730a2fa6448d9cef045021759f748ab251cd0ea0b8ae2f09dd1df08728410c40. SHA-256 do comentário: 6687f0ae379627e7c75dfee841fb159a88279c7f2e8b79d7647339f7897efc2c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 730a2fa6448d9cef045021759f748ab251cd0ea0b8ae2f09dd1df08728410c40
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade. Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, a compensação da reincidência com a confissão espontânea justifica o redimensionamento da pena. 4. A quantidade de droga apreendida (1.545,700 kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea é devida, seguindo a orientação desta Corte Superior de que, na ausência de multirreincidência, tais circunstâncias devem ser compensadas de maneira proporcional. 6. Não cabe a aplicação da detração penal, pois o tema não foi debatido na instância de origem, configurando supressão de instância. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade. Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, a compensação da reincidência com a confissão espontânea justifica o redimensionamento da pena. 4. A quantidade de droga apreendida (1.545,700 kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea é devida, seguindo a orientação desta Corte Superior de que, na ausência de multirreincidência, tais circunstâncias devem ser compensadas de maneira proporcional. 6. Não cabe a aplicação da detração penal, pois o tema não foi debatido na instância de origem, configurando supressão de instância. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.