STJ — 741811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1535d79f6b089241352247a35ad98eb7adbcb70c28795973229712223b569ea0
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA
PARCIAL NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. PARECER DO MPF FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I - Como se pode perceber do aresto objurgado, o agravante foi
condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no
regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 289,
§1°, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, e ao pagamento de 29
dias-multa, que restou substituída por duas restritivas de direitos.
Em face do descumprimento das determinações do Juiz da execução
este, além de converter as penas restritivas de direitos fixadas na
sentença condenatória em privativa de liberdade, ainda determinou a
regressão ao regime fechado, atenuado pelo aresto objurgado, que
fixou o intermediário.
II - Ocorre que este Tribunal possui entendimento no sentido de que
tal procedimento constitui bis in idem, porquanto configura dupla
sanção pelo mesmo fato, qual seja, descumprimento da pena
alternativa, conforme noticiado pelo Ministério Público Federal.
Precedentes.
Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem de ofício, para fixar o regime aberto para
resgate da pena privativa de liberdade aplicada ao agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para não conhecer do habeas corpus. Contudo,
conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.