STJ — 789441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c17c99b542bcc9280c5997720f49057938a3a306eefdad6b49d4bc4d8918360
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Dylan
Milani Mateus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33,
"caput", da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena para 6 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 610
dias-multa. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena,
sustentando que a reincidência não justifica a exasperação da
pena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea e a compensação com a agravante de reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do
paciente se enquadra no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) ou de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma
lei); (ii) definir se há ilegalidade na dosimetria da pena,
especificamente em relação à aplicação das agravantes e atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato de o paciente ter sido encontrado com 5,3 gramas de
cocaína distribuídos em 16 microtubos, aliado à ausência de outros
elementos concretos que indicassem a traficância, não permite, com a
segurança exigida, a conclusão de que a substância se destinava ao
comércio ilegal.
4. Em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, deve
prevalecer a versão de que o paciente era usuário de drogas,
considerando a quantidade de entorpecente apreendido e a
jurisprudência desta Corte, que estabelece critérios claros para
diferenciar a posse para consumo do tráfico de drogas.
5. A revaloração dos fatos incontroversos, sem necessidade de
revolvimento de provas, permite a desclassificação da conduta para o
crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28
da Lei 11.343/2006.
6. Quanto à dosimetria da pena, resta prejudicado o exame em razão
da desclassificação da conduta.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Dylan
Milani Mateus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33,
"caput", da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena para 6 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 610
dias-multa. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena,
sustentando que a reincidência não justifica a exasperação da
pena-base e requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea e a compensação com a agravante de reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do
paciente se enquadra no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) ou de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma
lei); (ii) definir se há ilegalidade na dosimetria da pena,
especificamente em relação à aplicação das agravantes e atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato de o paciente ter sido encontrado com 5,3 gramas de
cocaína distribuídos em 16 microtubos, aliado à ausência de outros
elementos concretos que indicassem a traficância, não permite, com a
segurança exigida, a conclusão de que a substância se destinava ao
comércio ilegal.
4. Em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, deve
prevalecer a versão de que o paciente era usuário de drogas,
considerando a quantidade de entorpecente apreendido e a
jurisprudência desta Corte, que estabelece critérios claros para
diferenciar a posse para consumo do tráfico de drogas.
5. A revaloração dos fatos incontroversos, sem necessidade de
revolvimento de provas, permite a desclassificação da conduta para o
crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28
da Lei 11.343/2006.
6. Quanto à dosimetria da pena, resta prejudicado o exame em razão
da desclassificação da conduta.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.