STJ — 789802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5806e74d6dbda9dca2e7238358be4ca6f8900dc325c5adf7d5a2a3d7fab4befc
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO
INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. PERCURSO DE MAIS DE
1.000 KM. AUMENTO FIXADO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Paula dos Santos
Ferreira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
que, no julgamento da Apelação Criminal n.
5484877-97.2021.8.09.0051, manteve a condenação da paciente por
tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, e § 4º, c/c o art.
40, V, da Lei 11.343/2006). A paciente foi condenada à pena de 2
anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, e 250
dias-multa. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento
decorrente da majorante da interestadualidade de 1/2 para 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de aumento
da pena aplicada com base na majorante do art. 40, V, da Lei de
Drogas (tráfico interestadual), fixada em 1/2, está devidamente
fundamentada ou se deve ser reduzida para o patamar mínimo de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que a quantidade de Estados percorridos e a distância do trajeto
podem justificar a escolha de frações superiores ao mínimo legal
para a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.
4. No caso, a fração de 1/2 foi aplicada com base no fato de que a
paciente percorreu mais de 1000 km, atravessando três Estados (Pará,
Tocantins e Goiás), o que caracteriza uma grave reprovabilidade da
conduta.
5. A fundamentação do Tribunal de origem está em consonância com os
precedentes desta Corte, que consideram o grau de interestadualidade
relevante para a definição da fração de aumento da pena.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.