STJ — 792041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 312b704deef8b13e2a864b0c72927a14e4dc3429256821ac531cc3d705c39f6f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorciney Galvão do
Nascimento, condenado a 7 anos de reclusão e ao pagamento de 610
dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 12, caput, da Lei
nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). A defesa alega
constrangimento ilegal na exasperação da pena-base, sustentando que
a quantidade de droga apreendida (2 quilos de maconha) não justifica
o aumento, e que a região fronteiriça onde o crime ocorreu deveria
ser considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade
na exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida e
se há possibilidade de readequação da dosimetria, além de discutir a
alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas
instâncias inferiores, configurando supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação
da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de
debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas
corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul sobre a matéria apresentada configura
supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo
STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal
e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.
5. Ainda que assim não fosse, a elevada quantidade de droga é
fundamento válido para a elevação da pena basilar, nos termos da
jurisprudência desta Corte superior.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA
NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorciney Galvão do
Nascimento, condenado a 7 anos de reclusão e ao pagamento de 610
dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 12, caput, da Lei
nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). A defesa alega
constrangimento ilegal na exasperação da pena-base, sustentando que
a quantidade de droga apreendida (2 quilos de maconha) não justifica
o aumento, e que a região fronteiriça onde o crime ocorreu deveria
ser considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade
na exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida e
se há possibilidade de readequação da dosimetria, além de discutir a
alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas
instâncias inferiores, configurando supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação
da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de
debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas
corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul sobre a matéria apresentada configura
supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo
STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal
e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ.
5. Ainda que assim não fosse, a elevada quantidade de droga é
fundamento válido para a elevação da pena basilar, nos termos da
jurisprudência desta Corte superior.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.