STJ — 805501

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd5c5c30f05b0a407439ecc46d9ece896c8e56d5b8f9166ed472e3e7bfcd2bf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Amanda Elen Silva Pimentel da Mata, condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a exasperação da pena-base foi indevida e solicita a fixação da pena no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) se a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas foi adequadamente fundamentada; (ii) se houve violação ao utilizar ações penais em curso para negativar os antecedentes da paciente, em contrariedade à Súmula 444/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/6 pela natureza e quantidade das drogas (crack e cocaína) é devidamente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada que considera a elevada nocividade dessas substâncias. 4. Contudo, verificou-se ilegalidade na consideração de ações penais em curso para negativar os antecedentes da paciente, em violação à Súmula 444/STJ. Apenas condenações com trânsito em julgado podem ser utilizadas para tal fim. 5. Diante da exclusão dessa valoração indevida, a pena-base é redimensionada para 5 anos e 5 meses de reclusão, e 541 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 devido à reincidência, resultando na pena intermediária de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, mais 631 dias-multa, pena esta que se torna definitiva, mantido o regime inicial fechado. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA PACIENTE PARA 6 ANOS, 3 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 631 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Amanda Elen Silva Pimentel da Mata, condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a exasperação da pena-base foi indevida e solicita a fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas foi adequadamente fundamentada; (ii) se houve violação ao utilizar ações penais em curso para negativar os antecedentes da paciente, em contrariedade à Súmula 444/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/6 pela natureza e quantidade das drogas (crack e cocaína) é devidamente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada que considera a elevada nocividade dessas substâncias. 4. Contudo, verificou-se ilegalidade na consideração de ações penais em curso para negativar os antecedentes da paciente, em violação à Súmula 444/STJ. Apenas condenações com trânsito em julgado podem ser utilizadas para tal fim. 5. Diante da exclusão dessa valoração indevida, a pena-base é redimensionada para 5 anos e 5 meses de reclusão, e 541 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 devido à reincidência, resultando na pena intermediária de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, mais 631 dias-multa, pena esta que se torna definitiva, mantido o regime inicial fechado. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA PACIENTE PARA 6 ANOS, 3 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 631 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.