STJ — 805501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd5c5c30f05b0a407439ecc46d9ece896c8e56d5b8f9166ed472e3e7bfcd2bf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Amanda Elen Silva Pimentel da
Mata, condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680
dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega constrangimento ilegal, afirmando que a exasperação da
pena-base foi indevida e solicita a fixação da pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) se a exasperação da pena-base em
razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas foi
adequadamente fundamentada; (ii) se houve violação ao utilizar ações
penais em curso para negativar os antecedentes da paciente, em
contrariedade à Súmula 444/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/6 pela
natureza e quantidade das drogas (crack e cocaína) é devidamente
fundamentada, conforme jurisprudência consolidada que considera a
elevada nocividade dessas substâncias.
4. Contudo, verificou-se ilegalidade na consideração de ações penais
em curso para negativar os antecedentes da paciente, em violação à
Súmula 444/STJ. Apenas condenações com trânsito em julgado podem ser
utilizadas para tal fim.
5. Diante da exclusão dessa valoração indevida, a pena-base é
redimensionada para 5 anos e 5 meses de reclusão, e 541 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 devido à
reincidência, resultando na pena intermediária de 6 anos, 3 meses e
25 dias de reclusão, mais 631 dias-multa, pena esta que se torna
definitiva, mantido o regime inicial fechado.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DA PACIENTE PARA 6 ANOS, 3 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 631
DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO
COMO MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Amanda Elen Silva Pimentel da
Mata, condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680
dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alega constrangimento ilegal, afirmando que a exasperação da
pena-base foi indevida e solicita a fixação da pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) se a exasperação da pena-base em
razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas foi
adequadamente fundamentada; (ii) se houve violação ao utilizar ações
penais em curso para negativar os antecedentes da paciente, em
contrariedade à Súmula 444/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/6 pela
natureza e quantidade das drogas (crack e cocaína) é devidamente
fundamentada, conforme jurisprudência consolidada que considera a
elevada nocividade dessas substâncias.
4. Contudo, verificou-se ilegalidade na consideração de ações penais
em curso para negativar os antecedentes da paciente, em violação à
Súmula 444/STJ. Apenas condenações com trânsito em julgado podem ser
utilizadas para tal fim.
5. Diante da exclusão dessa valoração indevida, a pena-base é
redimensionada para 5 anos e 5 meses de reclusão, e 541 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 devido à
reincidência, resultando na pena intermediária de 6 anos, 3 meses e
25 dias de reclusão, mais 631 dias-multa, pena esta que se torna
definitiva, mantido o regime inicial fechado.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DA PACIENTE PARA 6 ANOS, 3 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 631
DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.