STJ — 809177

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bfd88e73a273aa152b04e06c92deb7087d3dc9942a49593f697a23205838470

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que validou busca e apreensão realizada sem mandado judicial em situação de flagrante delito, no contexto de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade das provas obtidas sem ordem judicial, enquanto o Tribunal de origem considerou a operação legal, diante da flagrância e do crime permanente. Além disso, concluiu pela existência de materialidade e autoria delitivas, mantendo a condenação da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é válido; e (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF entende que a inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em situações de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, desde que haja justa causa e fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a relativização da necessidade de mandado judicial para a busca e apreensão, conforme precedentes do STF e do STJ. 5. A existência de fundada suspeita, corroborada pela denúncia anônima e monitoramento do local pelos policiais, que presenciaram a acusada realizando a entrega de entorpecentes, constitui justa causa para a intervenção policial sem prévia ordem judicial. 6. A autorização para ingresso no domicílio, dada pela genitora da acusada, reforça a legitimidade da operação, embora, no contexto de flagrante delito, tal consentimento não seja indispensável. No local, foram localizadas porções da droga e uma balança de precisão, petrecho comum à traficância. 7. As provas colhidas durante a abordagem e na residência da acusada foram obtidas de forma lícita, considerando-se a regularidade do procedimento adotado pelos policiais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 8. . No caso, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes para a condenação como as circunstâncias da prisão e os depoimentos dos policiais militares. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA FUNDADA EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que validou busca e apreensão realizada sem mandado judicial em situação de flagrante delito, no contexto de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade das provas obtidas sem ordem judicial, enquanto o Tribunal de origem considerou a operação legal, diante da flagrância e do crime permanente. Além disso, concluiu pela existência de materialidade e autoria delitivas, mantendo a condenação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é válido; e (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que a inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em situações de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, desde que haja justa causa e fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a relativização da necessidade de mandado judicial para a busca e apreensão, conforme precedentes do STF e do STJ. 5. A existência de fundada suspeita, corroborada pela denúncia anônima e monitoramento do local pelos policiais, que presenciaram a acusada realizando a entrega de entorpecentes, constitui justa causa para a intervenção policial sem prévia ordem judicial. 6. A autorização para ingresso no domicílio, dada pela genitora da acusada, reforça a legitimidade da operação, embora, no contexto de flagrante delito, tal consentimento não seja indispensável. No local, foram localizadas porções da droga e uma balança de precisão, petrecho comum à traficância. 7. As provas colhidas durante a abordagem e na residência da acusada foram obtidas de forma lícita, considerando-se a regularidade do procedimento adotado pelos policiais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 8. . No caso, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes para a condenação como as circunstâncias da prisão e os depoimentos dos policiais militares. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.