STJ — 812288

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10772002e415db38a7d88aeeaa1edab5892a6a8e6d0f4849aa253bf2e3c38932

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889794
Número de registro na fonte
202301036219
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 10772002e415db38a7d88aeeaa1edab5892a6a8e6d0f4849aa253bf2e3c38932
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão foi mantida com base em evidências obtidas durante investigações que indicaram a prática contínua de tráfico de drogas, associação criminosa e posse de munição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi justificada pela presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base em indícios de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública. Em especial pela quantidade e variedade de drogas e de apetrechos típicos de traficância apreendidos (3,70 kg (três quilos e setenta gramas) de "crack"; 24g (vinte e quatro) gramas de "maconha"; 02g (duas) gramas de cocaína; revólver calibre .38; balança de precisão; rolos de papel filme; uma máquina de prensar; e R$ 5.759,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e nove reais) em espécie). 4. A decisão destacou a periculosidade dos acusados, evidenciada pela reiteração delitiva e antecedentes criminais, justificando a prisão preventiva como medida necessária. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS ( 3,70kg DE 'CRACK', 24G DE MACONHA, 2G DE COCAÍNA, REVÓLVER CALIBRE .38, BALANÇA DE PRECISÃO, ROLOS DE PAPEL FILME, MÁQUINA DE PRENSAR E R$ 5.759,00 EM ESPÉCIA). APREENSÃO DE PETRECHOS CONDIZENTES COM TRAFICÂNCIA. DINHIERO EM ESPÉCIE E ARMA DE FOGO APREENDIDA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão foi mantida com base em evidências obtidas durante investigações que indicaram a prática contínua de tráfico de drogas, associação criminosa e posse de munição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi justificada pela presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base em indícios de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública. Em especial pela quantidade e variedade de drogas e de apetrechos típicos de traficância apreendidos (3,70 kg (três quilos e setenta gramas) de "crack"; 24g (vinte e quatro) gramas de "maconha"; 02g (duas) gramas de cocaína; revólver calibre .38; balança de precisão; rolos de papel filme; uma máquina de prensar; e R$ 5.759,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e nove reais) em espécie). 4. A decisão destacou a periculosidade dos acusados, evidenciada pela reiteração delitiva e antecedentes criminais, justificando a prisão preventiva como medida necessária. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.