O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
de investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A
prisão foi mantida com base em evidências obtidas durante
investigações que indicaram a prática contínua de tráfico de drogas,
associação criminosa e posse de munição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi justificada pela presença do fumus
comissi delicti e periculum libertatis, com base em indícios de
autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem
pública. Em especial pela quantidade e variedade de drogas e de
apetrechos típicos de traficância apreendidos (3,70 kg (três quilos
e setenta gramas) de "crack"; 24g (vinte e quatro) gramas de
"maconha"; 02g (duas) gramas de cocaína; revólver calibre .38;
balança de precisão; rolos de papel filme; uma máquina de prensar; e
R$ 5.759,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e nove reais) em
espécie).
4. A decisão destacou a periculosidade dos acusados, evidenciada
pela reiteração delitiva e antecedentes criminais, justificando a
prisão preventiva como medida necessária.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão
preventiva em casos de periculosidade e risco de reiteração
delitiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS ( 3,70kg DE
'CRACK', 24G DE MACONHA, 2G DE COCAÍNA, REVÓLVER CALIBRE .38,
BALANÇA DE PRECISÃO, ROLOS DE PAPEL FILME, MÁQUINA DE PRENSAR E R$
5.759,00 EM ESPÉCIA). APREENSÃO DE PETRECHOS CONDIZENTES COM
TRAFICÂNCIA. DINHIERO EM ESPÉCIE E ARMA DE FOGO APREENDIDA. PACIENTE
REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva
de investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A
prisão foi mantida com base em evidências obtidas durante
investigações que indicaram a prática contínua de tráfico de drogas,
associação criminosa e posse de munição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e
necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi justificada pela presença do fumus
comissi delicti e periculum libertatis, com base em indícios de
autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem
pública. Em especial pela quantidade e variedade de drogas e de
apetrechos típicos de traficância apreendidos (3,70 kg (três quilos
e setenta gramas) de "crack"; 24g (vinte e quatro) gramas de
"maconha"; 02g (duas) gramas de cocaína; revólver calibre .38;
balança de precisão; rolos de papel filme; uma máquina de prensar; e
R$ 5.759,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta e nove reais) em
espécie).
4. A decisão destacou a periculosidade dos acusados, evidenciada
pela reiteração delitiva e antecedentes criminais, justificando a
prisão preventiva como medida necessária.
5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão
preventiva em casos de periculosidade e risco de reiteração
delitiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.