STJ — 813327

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1839098d5917822b8c8644bc73544e7b38c9d5aa3f2e3dd55df365c0ef49fa47

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, majorada em razão da quantidade de droga apreendida. Na terceira fase da dosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao tráfico de maneira habitual. O habeas corpus foi impetrado para reverter a decisão que exasperou a pena-base e afastou a aplicação do redutor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devido à quantidade de drogas apreendidas (3.303,08g de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do CP. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser analisados de forma concreta e individualizada. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de configurar bis in idem. 6. No caso, embora o réu tenha sido encontrado com expressiva quantidade de drogas, não há provas concretas de que se dedique de forma habitual a atividades criminosas, sendo primário e sem antecedentes, o que torna cabível a aplicação do redutor. Ademais, a quantidade de drogas foi considerada também na terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além de 500 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, majorada em razão da quantidade de droga apreendida. Na terceira fase da dosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao tráfico de maneira habitual. O habeas corpus foi impetrado para reverter a decisão que exasperou a pena-base e afastou a aplicação do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devido à quantidade de drogas apreendidas (3.303,08g de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do CP. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser analisados de forma concreta e individualizada. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de configurar bis in idem. 6. No caso, embora o réu tenha sido encontrado com expressiva quantidade de drogas, não há provas concretas de que se dedique de forma habitual a atividades criminosas, sendo primário e sem antecedentes, o que torna cabível a aplicação do redutor. Ademais, a quantidade de drogas foi considerada também na terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além de 500 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.