STJ — 814132
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 7 anos de
reclusão e 700 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, VI, Lei 11.343/2006). A defesa alega
ilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar,
pleiteia a nulidade das provas e a consequente absolvição do
paciente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea e a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o
reconhecimento de nulidade por prova ilícita não analisada pelo
Tribunal de origem; (ii) definir se o paciente faz jus ao
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegação de
ilicitude da prova relacionada à invasão domiciliar, pois tal
questão não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, sob
pena de incorrer em supressão de instância.
4. Conforme a jurisprudência consolidada, a confissão espontânea
deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda
que parcial ou qualificada, se utilizada para fundamentar a
condenação, conforme enunciado da Súmula 545 do STJ.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo
necessário demonstrar a dedicação do réu à prática criminosa ou sua
vinculação a organização criminosa. No caso, a análise feita pelo
Tribunal de origem, ao afastar o redutor com base apenas na
quantidade de droga apreendida, não se coaduna com a jurisprudência
desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.