STJ — 817209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f647a2785d427f96ad0b7442ccab189f8140044d345954c31877ba11e9be2572
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650
dias-multa. A defesa alega ilicitude de provas obtidas por
interceptação telefônica não autorizada e ausência de fundamentação
para exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e na análise da legalidade das provas e da dosimetria da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, no sentido de
que "1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem
autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a
agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do
crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao
sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo
(CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de
30/10/2020 - Repercussão Geral). 2. Fora dessa hipótese (celular
apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das
Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de
considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp,
obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia
autorização judicial. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 705.349/MG,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022).
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a
exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650
dias-multa. A defesa alega ilicitude de provas obtidas por
interceptação telefônica não autorizada e ausência de fundamentação
para exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e na análise da legalidade das provas e da dosimetria da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, no sentido de
que "1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem
autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a
agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do
crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao
sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo
(CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de
30/10/2020 - Repercussão Geral). 2. Fora dessa hipótese (celular
apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das
Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de
considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp,
obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia
autorização judicial. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 705.349/MG,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022).
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a
exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.