STJ — 818090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b276c89256a9981cd977ce67d160f159e1053e0573f78de9c8a97ad71a76913
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas
Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A
pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a
reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e
quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base
em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da
reincidência dos réus e circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) é
idônea e está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006,
que determina a consideração desses fatores com preponderância sobre
o art. 59 do Código Penal. A quantidade e natureza das drogas
justificam a majoração da pena, conforme jurisprudência desta Corte.
A reincidência e as circunstâncias também corretamente valoradas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA,
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E
CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas
Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A
pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a
reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e
quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base
em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da
reincidência dos réus e circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) é
idônea e está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006,
que determina a consideração desses fatores com preponderância sobre
o art. 59 do Código Penal. A quantidade e natureza das drogas
justificam a majoração da pena, conforme jurisprudência desta Corte.
A reincidência e as circunstâncias também corretamente valoradas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.