STJ — 818090

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b276c89256a9981cd977ce67d160f159e1053e0573f78de9c8a97ad71a76913

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da reincidência dos réus e circunstâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) é idônea e está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração desses fatores com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. A quantidade e natureza das drogas justificam a majoração da pena, conforme jurisprudência desta Corte. A reincidência e as circunstâncias também corretamente valoradas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da reincidência dos réus e circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) é idônea e está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração desses fatores com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. A quantidade e natureza das drogas justificam a majoração da pena, conforme jurisprudência desta Corte. A reincidência e as circunstâncias também corretamente valoradas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.