STJ — 818475

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89debc39ed283bd71f4256272c66c77acb4d72b0cb883a4e540d86b9e346e73a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando flagrante ilegalidade na elevação da pena-base fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (72 porções de substância entorpecente pesando 13,3g). A impetração busca a revisão da dosimetria da pena. O Tribunal de origem elevou a pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas, e manteve a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para revisão da dosimetria da pena aplicada, em substituição ao recurso próprio; e (ii) avaliar se houve ilegalidade na elevação da pena-base com fundamento na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico desta Corte e do STF, devendo ser extinto sem resolução de mérito quando utilizado com tal finalidade, salvo se configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a elevação da pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (13,3g) não justifica a majoração da pena-base, devendo tal fundamento ser afastado, pois a quantidade não excede os limites do tipo penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em situações de flagrante ilegalidade, como no caso em tela, em que a majoração da pena-base carece de fundamentação idônea. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando flagrante ilegalidade na elevação da pena-base fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (72 porções de substância entorpecente pesando 13,3g). A impetração busca a revisão da dosimetria da pena. O Tribunal de origem elevou a pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas, e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para revisão da dosimetria da pena aplicada, em substituição ao recurso próprio; e (ii) avaliar se houve ilegalidade na elevação da pena-base com fundamento na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico desta Corte e do STF, devendo ser extinto sem resolução de mérito quando utilizado com tal finalidade, salvo se configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a elevação da pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No entanto, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (13,3g) não justifica a majoração da pena-base, devendo tal fundamento ser afastado, pois a quantidade não excede os limites do tipo penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em situações de flagrante ilegalidade, como no caso em tela, em que a majoração da pena-base carece de fundamentação idônea. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.