STJ — 818954

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33f9ba6ca3d809ce3785e7214b1b8ae61d038c55a341792f8b843a221114a264

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas, especificamente quanto à elevação da pena-base para 8 anos de reclusão, considerada desproporcional pela defesa em função da quantidade de entorpecentes apreendidos - 824 buchas de maconha, totalizando 2.396g. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, preservando a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a elevação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas foi desproporcional e se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, devendo ser respeitados os parâmetros estabelecidos pela lei, especialmente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. No caso concreto, a quantidade de 2.396g de maconha justifica a elevação da pena-base, porém, o Tribunal de origem ajustou a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão, entendendo ser excessivo o acréscimo inicial de 3 anos, assegurando a proporcionalidade na aplicação da pena. 4. Alterar as conclusões das instâncias anteriores exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas, especificamente quanto à elevação da pena-base para 8 anos de reclusão, considerada desproporcional pela defesa em função da quantidade de entorpecentes apreendidos - 824 buchas de maconha, totalizando 2.396g. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, preservando a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a elevação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas foi desproporcional e se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, devendo ser respeitados os parâmetros estabelecidos pela lei, especialmente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. No caso concreto, a quantidade de 2.396g de maconha justifica a elevação da pena-base, porém, o Tribunal de origem ajustou a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão, entendendo ser excessivo o acréscimo inicial de 3 anos, assegurando a proporcionalidade na aplicação da pena. 4. Alterar as conclusões das instâncias anteriores exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.