STJ — 818954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33f9ba6ca3d809ce3785e7214b1b8ae61d038c55a341792f8b843a221114a264
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena
aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas,
especificamente quanto à elevação da pena-base para 8 anos de
reclusão, considerada desproporcional pela defesa em função da
quantidade de entorpecentes apreendidos - 824 buchas de maconha,
totalizando 2.396g. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 6
anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, preservando a
compensação entre a confissão espontânea e a reincidência e
afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão
da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a elevação da
pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas foi
desproporcional e se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da
pena é atividade discricionária do magistrado, devendo ser
respeitados os parâmetros estabelecidos pela lei, especialmente o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à
quantidade e à natureza das drogas apreendidas. No caso concreto, a
quantidade de 2.396g de maconha justifica a elevação da pena-base,
porém, o Tribunal de origem ajustou a pena para 6 anos e 6 meses de
reclusão, entendendo ser excessivo o acréscimo inicial de 3 anos,
assegurando a proporcionalidade na aplicação da pena.
4. Alterar as conclusões das instâncias anteriores exigiria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita
do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena
aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas,
especificamente quanto à elevação da pena-base para 8 anos de
reclusão, considerada desproporcional pela defesa em função da
quantidade de entorpecentes apreendidos - 824 buchas de maconha,
totalizando 2.396g. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 6
anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, preservando a
compensação entre a confissão espontânea e a reincidência e
afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão
da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a elevação da
pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas foi
desproporcional e se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da
pena é atividade discricionária do magistrado, devendo ser
respeitados os parâmetros estabelecidos pela lei, especialmente o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à
quantidade e à natureza das drogas apreendidas. No caso concreto, a
quantidade de 2.396g de maconha justifica a elevação da pena-base,
porém, o Tribunal de origem ajustou a pena para 6 anos e 6 meses de
reclusão, entendendo ser excessivo o acréscimo inicial de 3 anos,
assegurando a proporcionalidade na aplicação da pena.
4. Alterar as conclusões das instâncias anteriores exigiria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita
do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.