STJ — 822958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a967fe1f0b56bbcda671924bf14d7f3aee3956712706f3035d8bba9d78eeb0e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Danillo Carlos Resende do
Carmo, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
A defesa alega nulidade de provas obtidas mediante violação de
domicílio, prática de tortura durante a prisão em flagrante e erro
na dosimetria da pena. Requer a anulação das provas ou,
subsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade
na produção das provas em razão da violação de domicílio; (ii)
analisar a alegação de tortura praticada no momento da prisão; (iii)
verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão da violação de domicílio deve ser analisada à luz do
entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280
da repercussão geral (RE 603.616/RO), que estabelece a necessidade
de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, mesmo em
crimes permanentes, como o tráfico de drogas. No caso, a entrada no
domicílio foi justificada pela apreensão de drogas no veículo do réu
e sua colaboração voluntária ao indicar a existência de mais
entorpecentes em sua residência.
4. Em relação à alegação de tortura, o exame de corpo de delito
realizado cinco dias após a prisão indicou escoriações no braço do
paciente, mas o laudo pericial não estabeleceu nexo causal claro com
a abordagem policial. O laudo médico oficial feito no dia da prisão
não constatou lesões, e não foram apresentados elementos
suficientes para comprovar a prática de tortura.
5. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi aumentada em razão
da quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 33 kg de
maconha e 1,7 kg de cocaína), mas o Tribunal de origem, com base no
princípio da proporcionalidade, readequou a pena para 6 anos de
reclusão. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante
da reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o regime
fechado devido aos antecedentes criminais.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA TORTURA.
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Danillo Carlos Resende do
Carmo, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
A defesa alega nulidade de provas obtidas mediante violação de
domicílio, prática de tortura durante a prisão em flagrante e erro
na dosimetria da pena. Requer a anulação das provas ou,
subsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade
na produção das provas em razão da violação de domicílio; (ii)
analisar a alegação de tortura praticada no momento da prisão; (iii)
verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão da violação de domicílio deve ser analisada à luz do
entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280
da repercussão geral (RE 603.616/RO), que estabelece a necessidade
de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, mesmo em
crimes permanentes, como o tráfico de drogas. No caso, a entrada no
domicílio foi justificada pela apreensão de drogas no veículo do réu
e sua colaboração voluntária ao indicar a existência de mais
entorpecentes em sua residência.
4. Em relação à alegação de tortura, o exame de corpo de delito
realizado cinco dias após a prisão indicou escoriações no braço do
paciente, mas o laudo pericial não estabeleceu nexo causal claro com
a abordagem policial. O laudo médico oficial feito no dia da prisão
não constatou lesões, e não foram apresentados elementos
suficientes para comprovar a prática de tortura.
5. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi aumentada em razão
da quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 33 kg de
maconha e 1,7 kg de cocaína), mas o Tribunal de origem, com base no
princípio da proporcionalidade, readequou a pena para 6 anos de
reclusão. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante
da reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o regime
fechado devido aos antecedentes criminais.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.