STJ — 822958

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a967fe1f0b56bbcda671924bf14d7f3aee3956712706f3035d8bba9d78eeb0e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Danillo Carlos Resende do Carmo, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio, prática de tortura durante a prisão em flagrante e erro na dosimetria da pena. Requer a anulação das provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na produção das provas em razão da violação de domicílio; (ii) analisar a alegação de tortura praticada no momento da prisão; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão da violação de domicílio deve ser analisada à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), que estabelece a necessidade de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, mesmo em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. No caso, a entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas no veículo do réu e sua colaboração voluntária ao indicar a existência de mais entorpecentes em sua residência. 4. Em relação à alegação de tortura, o exame de corpo de delito realizado cinco dias após a prisão indicou escoriações no braço do paciente, mas o laudo pericial não estabeleceu nexo causal claro com a abordagem policial. O laudo médico oficial feito no dia da prisão não constatou lesões, e não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a prática de tortura. 5. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 33 kg de maconha e 1,7 kg de cocaína), mas o Tribunal de origem, com base no princípio da proporcionalidade, readequou a pena para 6 anos de reclusão. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o regime fechado devido aos antecedentes criminais. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danillo Carlos Resende do Carmo, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio, prática de tortura durante a prisão em flagrante e erro na dosimetria da pena. Requer a anulação das provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na produção das provas em razão da violação de domicílio; (ii) analisar a alegação de tortura praticada no momento da prisão; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da violação de domicílio deve ser analisada à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), que estabelece a necessidade de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, mesmo em crimes permanentes, como o tráfico de drogas. No caso, a entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas no veículo do réu e sua colaboração voluntária ao indicar a existência de mais entorpecentes em sua residência. 4. Em relação à alegação de tortura, o exame de corpo de delito realizado cinco dias após a prisão indicou escoriações no braço do paciente, mas o laudo pericial não estabeleceu nexo causal claro com a abordagem policial. O laudo médico oficial feito no dia da prisão não constatou lesões, e não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a prática de tortura. 5. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 33 kg de maconha e 1,7 kg de cocaína), mas o Tribunal de origem, com base no princípio da proporcionalidade, readequou a pena para 6 anos de reclusão. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o regime fechado devido aos antecedentes criminais. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.