STJ — 823275

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92907274a39ccb254365221b4262fa3b2620c8d0bc2a6848e4bdb8cfb7d7464b

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos réus condenados por tráfico de drogas, visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a revisão da dosimetria da pena, sob alegação de ilegalidade na fixação da pena-base e no regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e (ii) a análise da dosimetria da pena, especialmente no que tange à negativa do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no STF e STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na constatação de que os réus se dedicam à atividade criminosa, comprovada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (40 pedras de crack, 312 buchas de maconha e 119 papelotes de cocaína), além de rádios comunicadores e cadernetas de contabilidade do tráfico. 5. Esses elementos são suficientes para caracterizar a habitualidade criminosa, inviabilizando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, especialmente a quantidade e variedade dos entorpecentes, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. ABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.