STJ — 823275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92907274a39ccb254365221b4262fa3b2620c8d0bc2a6848e4bdb8cfb7d7464b
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEPCIONALIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE
E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor dos réus condenados por tráfico
de drogas, visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a
revisão da dosimetria da pena, sob alegação de ilegalidade na
fixação da pena-base e no regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal e (ii) a análise da dosimetria da pena,
especialmente no que tange à negativa do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no STF e STJ, o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No
presente caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado
com base na constatação de que os réus se dedicam à atividade
criminosa, comprovada pela apreensão de grande quantidade e
variedade de drogas (40 pedras de crack, 312 buchas de maconha e 119
papelotes de cocaína), além de rádios comunicadores e cadernetas de
contabilidade do tráfico. 5. Esses elementos são suficientes para
caracterizar a habitualidade criminosa, inviabilizando a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no
art. 42 da Lei de Drogas, especialmente a quantidade e variedade dos
entorpecentes, o que justifica a fixação da pena-base acima do
mínimo legal.
IV. ABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.