STJ — 824941
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BUSCA PESSOAL SEM
FUNDADA SUSPEITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
AFASTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Moreira Caetano contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
redimensionou a pena aplicada ao paciente para 5 anos de reclusão em
regime fechado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/06), afastando a causa de diminuição prevista no § 4º do
mesmo dispositivo. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante,
fundamentada em denúncia anônima sem diligências prévias, e requer o
reconhecimento da aplicação da causa de diminuição da pena, além do
abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca
pessoal e da prisão em flagrante baseadas em denúncia anônima e (ii)
estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, X, da CF assegura a inviolabilidade da intimidade e da
vida privada, podendo sofrer restrições, como a busca pessoal,
desde que haja fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Não
sendo suficiente a denúncia anônima para legitimar tal busca, é
necessário que haja circunstâncias objetivas que justifiquem a
atuação policial. No caso concreto, a busca foi realizada após
observação direta de comercialização de entorpecentes, o que
legitima a ação policial.
4. A jurisprudência desta Corte reafirma que a busca pessoal não
pode ser baseada unicamente em denúncia anônima, sendo necessárias
provas concretas e objetivas que sustentem a fundada suspeita. No
presente caso, a denúncia anônima foi acompanhada de observação
visual da prática de tráfico de drogas, legitimando a ação dos
policiais.
5. A quantidade significativa de drogas apreendidas (112 porções de
maconha), associada ao uso de rádio comunicador e à atuação em
concurso de agentes, caracteriza a dedicação do paciente à atividade
criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O redutor só se aplica
a casos em que o agente não se dedica ao tráfico, o que não ficou
demonstrado nos autos.
IV - ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.