STJ — 824941

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea57a81cafdbda2a3622087a2c3ed0715cebdf44a93792d45523d2aea2e87607

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Moreira Caetano contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que redimensionou a pena aplicada ao paciente para 5 anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), afastando a causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, fundamentada em denúncia anônima sem diligências prévias, e requer o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição da pena, além do abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca pessoal e da prisão em flagrante baseadas em denúncia anônima e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, X, da CF assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo sofrer restrições, como a busca pessoal, desde que haja fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Não sendo suficiente a denúncia anônima para legitimar tal busca, é necessário que haja circunstâncias objetivas que justifiquem a atuação policial. No caso concreto, a busca foi realizada após observação direta de comercialização de entorpecentes, o que legitima a ação policial. 4. A jurisprudência desta Corte reafirma que a busca pessoal não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima, sendo necessárias provas concretas e objetivas que sustentem a fundada suspeita. No presente caso, a denúncia anônima foi acompanhada de observação visual da prática de tráfico de drogas, legitimando a ação dos policiais. 5. A quantidade significativa de drogas apreendidas (112 porções de maconha), associada ao uso de rádio comunicador e à atuação em concurso de agentes, caracteriza a dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O redutor só se aplica a casos em que o agente não se dedica ao tráfico, o que não ficou demonstrado nos autos. IV - ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.