STJ — 825474

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83913519745a100617cf4eaf30eef7ed34b49323f33f3f69b94fc34acdf01e13

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico interestadual de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de drogas apreendidas (932,8g de cocaína) e da transposição de diversas divisas municipais. A impetração foi manejada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do transporte interestadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte é clara ao permitir a exasperação da pena-base quando presentes circunstâncias concretas que demonstram maior gravidade do delito, como a quantidade de droga e a natureza interestadual do tráfico, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, não há que se falar em concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS MUNICIPAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico interestadual de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de drogas apreendidas (932,8g de cocaína) e da transposição de diversas divisas municipais. A impetração foi manejada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do transporte interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte é clara ao permitir a exasperação da pena-base quando presentes circunstâncias concretas que demonstram maior gravidade do delito, como a quantidade de droga e a natureza interestadual do tráfico, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, não há que se falar em concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.