STJ — 825474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83913519745a100617cf4eaf30eef7ed34b49323f33f3f69b94fc34acdf01e13
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico interestadual de drogas, com pena-base fixada acima do
mínimo legal em razão da quantidade de drogas apreendidas (932,8g de
cocaína) e da transposição de diversas divisas municipais. A
impetração foi manejada como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade
de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente o aumento da pena-base com fundamento na quantidade de
drogas apreendidas e nas circunstâncias do transporte
interestadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas
situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte é clara ao permitir a exasperação da
pena-base quando presentes circunstâncias concretas que demonstram
maior gravidade do delito, como a quantidade de droga e a natureza
interestadual do tráfico, o que afasta qualquer alegação de
constrangimento ilegal.
5. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, não há que se
falar em concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS MUNICIPAIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico interestadual de drogas, com pena-base fixada acima do
mínimo legal em razão da quantidade de drogas apreendidas (932,8g de
cocaína) e da transposição de diversas divisas municipais. A
impetração foi manejada como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade
de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente o aumento da pena-base com fundamento na quantidade de
drogas apreendidas e nas circunstâncias do transporte
interestadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas
situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte é clara ao permitir a exasperação da
pena-base quando presentes circunstâncias concretas que demonstram
maior gravidade do delito, como a quantidade de droga e a natureza
interestadual do tráfico, o que afasta qualquer alegação de
constrangimento ilegal.
5. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, não há que se
falar em concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.