STJ — 825909

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8101089490fb2de78aa90d4f1bbd699a6789942191c1b2df5b5c05b3b1b7d70d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a redução da pena aplicada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.

III. Razões de decidir

3. A quantidade de 26,1g de crack apreendida não justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial. 5. A primariedade e os bons antecedentes da paciente justificam a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime aberto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 26,1G DE CRACK. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega erro na dosimetria da pena e busca a redução da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A quantidade de 26,1g de crack apreendida não justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial. 5. A primariedade e os bons antecedentes da paciente justificam a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime aberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.