STJ — 825909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8101089490fb2de78aa90d4f1bbd699a6789942191c1b2df5b5c05b3b1b7d70d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de
4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 416
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega erro na dosimetria
da pena e busca a redução da pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em
seu patamar máximo, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de 26,1g de crack apreendida não justifica a
aplicação da fração mínima de redução de pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a
aplicação do redutor especial.
5. A primariedade e os bons antecedentes da paciente justificam a
aplicação do redutor na fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo
6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a
em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime
aberto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 26,1G DE CRACK.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/2006 EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de
4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 416
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega erro na dosimetria
da pena e busca a redução da pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em
seu patamar máximo, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de 26,1g de crack apreendida não justifica a
aplicação da fração mínima de redução de pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a
aplicação do redutor especial.
5. A primariedade e os bons antecedentes da paciente justificam a
aplicação do redutor na fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo
6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a
em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime
aberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.