STJ — 826239

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db8b0eb8f95d2fde379c9036848e7877b0d06f58df676d3d287342800b624286

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do TJSP, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial e erro na dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas e se houve erro na dosimetria.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 5. Fundadas suspeitas decorrente de prévia investigação em face de denúncias de tráfico, sucedida de tentativa de fuga do paciente para escapar da prisão em flagrante. Ademais, ainda constava mandado de prisão em face do paciente, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, legitimam a diligência policial 6. Quanto ao tráfico privilegiado, a análise dos autos indica que o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (em razão da forma de acondicionamento de um quilo drogas, parcialmente fracionada e dividida entre sua residência e o automóvel de sua esposa, a demonstrar um envolvimento mais íntimo com o comércio espúrio e, portanto, dedicação a atividades criminosas), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do TJSP, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial e erro na dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas e se houve erro na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 5. Fundadas suspeitas decorrente de prévia investigação em face de denúncias de tráfico, sucedida de tentativa de fuga do paciente para escapar da prisão em flagrante. Ademais, ainda constava mandado de prisão em face do paciente, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, legitimam a diligência policial 6. Quanto ao tráfico privilegiado, a análise dos autos indica que o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (em razão da forma de acondicionamento de um quilo drogas, parcialmente fracionada e dividida entre sua residência e o automóvel de sua esposa, a demonstrar um envolvimento mais íntimo com o comércio espúrio e, portanto, dedicação a atividades criminosas), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.