STJ — 826286

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b01af5e3543b500ad794102f6298be16f9ce2a53b92b48f816eaca5e4d6016c6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus em que se discute a validade de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, e a licitude das provas obtidas durante a diligência. No caso, o paciente foi preso em flagrante após diligências policiais, nas quais se constatou movimentação suspeita no local e, ao se aproximar do imóvel, um dos corréus tentou fugir, resultando na apreensão de significativa quantidade de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de crime permanente, foi legal e fundamentado em fundadas razões que justifiquem a medida extrema. (ii) Se as provas obtidas durante o ingresso no domicílio sem mandado judicial são lícitas e válidas para fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido nos casos de flagrante delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de crime. No caso, os policiais receberam denúncia anônima sobre tráfico de drogas, observaram movimentação suspeita no local e, ao se aproximarem, um dos envolvidos tentou fugir, reforçando as fundadas razões para o ingresso no imóvel. 4. A jurisprudência do STF exige que, mesmo em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a ação policial deve estar amparada por elementos concretos e observada a possibilidade de controle judicial a posteriori para validar o ingresso sem mandado. No presente caso, os elementos fáticos justificam a atuação dos policiais, que procederam ao ingresso com base em fundada suspeita, corroborada por confissão informal de um dos acusados e forte odor de substâncias entorpecentes no local. 5. A Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 608.405/PE, esclareceu que a existência de fundadas razões (justa causa) é essencial para legitimar o ingresso policial sem mandado. No caso em tela, a abordagem foi motivada por comportamento suspeito, fuga do local e confissão sobre a presença de drogas, configurando-se justa causa para o ingresso e licitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 280 DO STF. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. LICITUDE DAS PROVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se discute a validade de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, e a licitude das provas obtidas durante a diligência. No caso, o paciente foi preso em flagrante após diligências policiais, nas quais se constatou movimentação suspeita no local e, ao se aproximar do imóvel, um dos corréus tentou fugir, resultando na apreensão de significativa quantidade de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de crime permanente, foi legal e fundamentado em fundadas razões que justifiquem a medida extrema. (ii) Se as provas obtidas durante o ingresso no domicílio sem mandado judicial são lícitas e válidas para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE 603.616/RO), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido nos casos de flagrante delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de crime. No caso, os policiais receberam denúncia anônima sobre tráfico de drogas, observaram movimentação suspeita no local e, ao se aproximarem, um dos envolvidos tentou fugir, reforçando as fundadas razões para o ingresso no imóvel. 4. A jurisprudência do STF exige que, mesmo em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a ação policial deve estar amparada por elementos concretos e observada a possibilidade de controle judicial a posteriori para validar o ingresso sem mandado. No presente caso, os elementos fáticos justificam a atuação dos policiais, que procederam ao ingresso com base em fundada suspeita, corroborada por confissão informal de um dos acusados e forte odor de substâncias entorpecentes no local. 5. A Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 608.405/PE, esclareceu que a existência de fundadas razões (justa causa) é essencial para legitimar o ingresso policial sem mandado. No caso em tela, a abordagem foi motivada por comportamento suspeito, fuga do local e confissão sobre a presença de drogas, configurando-se justa causa para o ingresso e licitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.