STJ — 826525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 820cb4fb02fea66ad3dc40e58e464fc3b380dd3596955bb9a4e559fc721f4062
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Iuri Fabrinni Soares de Abreu
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu
a ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela
suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da
busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões, a
desnecessidade da prisão preventiva frente à possibilidade de
medidas cautelares alternativas, a violação do princípio da
homogeneidade e a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca
pessoal e domiciliar que resultou na prisão do paciente; (ii) se a
prisão preventiva está adequadamente fundamentada conforme os
requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) se é possível a substituição
da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do
CPP, depende de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
objetos ilícitos ou constituam corpo de delito. No caso dos autos, a
Corte de origem reconheceu a existência de fundada suspeita, uma
vez que o paciente empreendeu fuga ao avistar os policiais, gerando
justificativa para a abordagem. Ademais, o próprio paciente revelou,
durante a abordagem, que possuía drogas em sua residência, o que
justificou a busca domiciliar.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas (11,
71kg de maconha) e a reincidência do paciente, que já possuía
condenação anterior por tráfico de drogas e se encontrava em
livramento condicional. Esses fatos evidenciam a gravidade concreta
do delito e o risco de reiteração criminosa, justificando a
necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas, o contexto fático do caso, especialmente a
reincidência e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos,
indica que a soltura do paciente comprometeria a ordem pública. A
jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a gravidade
concreta do delito e a periculosidade do agente impedem a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E
REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Iuri Fabrinni Soares de Abreu
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu
a ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela
suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da
busca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões, a
desnecessidade da prisão preventiva frente à possibilidade de
medidas cautelares alternativas, a violação do princípio da
homogeneidade e a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca
pessoal e domiciliar que resultou na prisão do paciente; (ii) se a
prisão preventiva está adequadamente fundamentada conforme os
requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) se é possível a substituição
da prisão por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do
CPP, depende de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
objetos ilícitos ou constituam corpo de delito. No caso dos autos, a
Corte de origem reconheceu a existência de fundada suspeita, uma
vez que o paciente empreendeu fuga ao avistar os policiais, gerando
justificativa para a abordagem. Ademais, o próprio paciente revelou,
durante a abordagem, que possuía drogas em sua residência, o que
justificou a busca domiciliar.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas (11,
71kg de maconha) e a reincidência do paciente, que já possuía
condenação anterior por tráfico de drogas e se encontrava em
livramento condicional. Esses fatos evidenciam a gravidade concreta
do delito e o risco de reiteração criminosa, justificando a
necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas, o contexto fático do caso, especialmente a
reincidência e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos,
indica que a soltura do paciente comprometeria a ordem pública. A
jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a gravidade
concreta do delito e a periculosidade do agente impedem a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.