STJ — 827477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d59b0e45d3a96ef19d2e8b8dba90557b44d539ccb43b97ef2c7aa2a57f7c9355
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES (237,6G DE MACONHA, 17,9G DE COCAÍNA, 136 ML DE LANÇA
PERFUME, 58,3G DE CRACK, 5,7G DE HAXIXE). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
COMPENSADA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO
PARA AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE
REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. REGIME FECHADO MANTIDO EM VIRTUDE DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da atenuante da
menoridade relativa em condenação por tráfico de drogas.
2. O acórdão impugnado manteve a pena fixada em 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus para reduzir a pena-base e aplicar a
atenuante da menoridade relativa, diante da alegação de pequena
quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido por ter sido impetrado como
substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado
do STJ e STF.
5. A exasperação da pena em 1/6 na primeira fase da dosimetria, com
base na quantidade e natureza das drogas (237,6g de maconha 17,9g de
cocaína, 136 milímetros de lança perfume, 58,3g de crack, 5,7g de
haxixe), foi fundamentada de forma concreta, respeitando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o réu tenha uma
condenação anterior pelo mesmo crime, isso não implica uma maior
reprovação de sua conduta. A reforma da Parte Geral do Código Penal
eliminou a distinção entre os efeitos da reincidência genérica e
específica, tornando inadmissível que o aplicador da lei faça tal
distinção, sob pena de violar os princípios da legalidade e da
proporcionalidade.
7. A ordem é concedida de ofício para reduzir a pena para 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, considerando a compensação da
reincidência com a confissão espontânea e a aplicação da atenuante
da menoridade relativa.
8. Mantido o regime inicial fechado devido à existência de
circunstância judicial negativa e reincidência.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.