STJ — 828014

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a21a37ea977650ed06085c8105b08518b089b31c47f9365ade2873ca0da9c4bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a conduta do paciente se amolda ao art. 28 da Lei de Drogas, pleiteando a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, mas reduziu a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da conduta do paciente, para fins de desclassificação, não implica revolvimento fático-probatório, sendo necessária apenas a revaloração dos fatos incontroversos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL). 4. A distinção entre tráfico e consumo próprio depende da destinação que o portador da droga pretende dar à substância, considerando-se elementos como a quantidade e natureza da droga, as condições da ação, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006). 5. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas com o paciente (26,5g de maconha e 1,2g de crack) e a ausência de elementos claros que comprovem a destinação para o tráfico tornam insuficiente o lastro probatório para manter a condenação por tráfico de drogas. 6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, prevalece a versão de que as drogas apreendidas eram para consumo pessoal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige provas seguras para a condenação por tráfico (AgRg no HC n. 687674/SP). IV. Habeas corpus concedido para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a conduta do paciente se amolda ao art. 28 da Lei de Drogas, pleiteando a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, mas reduziu a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da conduta do paciente, para fins de desclassificação, não implica revolvimento fático-probatório, sendo necessária apenas a revaloração dos fatos incontroversos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL). 4. A distinção entre tráfico e consumo próprio depende da destinação que o portador da droga pretende dar à substância, considerando-se elementos como a quantidade e natureza da droga, as condições da ação, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006). 5. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas com o paciente (26,5g de maconha e 1,2g de crack) e a ausência de elementos claros que comprovem a destinação para o tráfico tornam insuficiente o lastro probatório para manter a condenação por tráfico de drogas. 6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, prevalece a versão de que as drogas apreendidas eram para consumo pessoal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige provas seguras para a condenação por tráfico (AgRg no HC n. 687674/SP). IV. Habeas corpus concedido para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.