STJ — 828014
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a21a37ea977650ed06085c8105b08518b089b31c47f9365ade2873ca0da9c4bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado à pena de 8
anos de reclusão e 800 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a conduta do
paciente se amolda ao art. 28 da Lei de Drogas, pleiteando a
desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. Em
apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, mas
reduziu a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas ou se deve ser
desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da conduta do paciente, para fins de desclassificação,
não implica revolvimento fático-probatório, sendo necessária apenas
a revaloração dos fatos incontroversos, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL).
4. A distinção entre tráfico e consumo próprio depende da destinação
que o portador da droga pretende dar à substância, considerando-se
elementos como a quantidade e natureza da droga, as condições da
ação, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente (art. 28, §
2º, da Lei nº 11.343/2006).
5. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas com o
paciente (26,5g de maconha e 1,2g de crack) e a ausência de
elementos claros que comprovem a destinação para o tráfico tornam
insuficiente o lastro probatório para manter a condenação por
tráfico de drogas.
6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, prevalece a versão
de que as drogas apreendidas eram para consumo pessoal, em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige provas
seguras para a condenação por tráfico (AgRg no HC n. 687674/SP).
IV. Habeas corpus concedido para desclassificar a conduta imputada
ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio
(art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À TRAFICÂNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado à pena de 8
anos de reclusão e 800 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a conduta do
paciente se amolda ao art. 28 da Lei de Drogas, pleiteando a
desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. Em
apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, mas
reduziu a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas ou se deve ser
desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da conduta do paciente, para fins de desclassificação,
não implica revolvimento fático-probatório, sendo necessária apenas
a revaloração dos fatos incontroversos, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL).
4. A distinção entre tráfico e consumo próprio depende da destinação
que o portador da droga pretende dar à substância, considerando-se
elementos como a quantidade e natureza da droga, as condições da
ação, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente (art. 28, §
2º, da Lei nº 11.343/2006).
5. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas com o
paciente (26,5g de maconha e 1,2g de crack) e a ausência de
elementos claros que comprovem a destinação para o tráfico tornam
insuficiente o lastro probatório para manter a condenação por
tráfico de drogas.
6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, prevalece a versão
de que as drogas apreendidas eram para consumo pessoal, em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige provas
seguras para a condenação por tráfico (AgRg no HC n. 687674/SP).
IV. Habeas corpus concedido para desclassificar a conduta imputada
ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio
(art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.