O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 6 anos
de reclusão e 600 dias-multa. Defesa alega nulidade do acórdão,
pouca quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e revisão
da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a
conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou
à posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas, firmadas com esteio nos depoimentos dos
policiais, não permite afirmar, com segurança, que a droga
apreendida era destinada à venda.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e a
ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação
do princípio do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve
prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
6. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da
Lei 11.343/2006. Extensão do writ ao corréu - art. 580 do CPP
(Processo n. 19013-17.2012.8.17.0001 - 18ª Vara Criminal de
Pernambuco).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO COM ESTEIO
NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA ORDEM. ARTIGO 580 DO CPP. WRIT CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 6 anos
de reclusão e 600 dias-multa. Defesa alega nulidade do acórdão,
pouca quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e revisão
da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a
conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou
à posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas, firmadas com esteio nos depoimentos dos
policiais, não permite afirmar, com segurança, que a droga
apreendida era destinada à venda.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e a
ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação
do princípio do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve
prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
6. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da
Lei 11.343/2006. Extensão do writ ao corréu - art. 580 do CPP
(Processo n. 19013-17.2012.8.17.0001 - 18ª Vara Criminal de
Pernambuco).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, com extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.