STJ — 828586

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6078af36ba348fcacd1af6d2a15379dddeaf9a2890193f67694bcb606c5ec12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889815
Número de registro na fonte
202301916878
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Defesa alega nulidade do acórdão, pouca quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e revisão da dosimetria.

II. Questão em discussão

2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas, firmadas com esteio nos depoimentos dos policiais, não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e a ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Extensão do writ ao corréu - art. 580 do CPP (Processo n. 19013-17.2012.8.17.0001 - 18ª Vara Criminal de Pernambuco).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO COM ESTEIO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA ORDEM. ARTIGO 580 DO CPP. WRIT CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Defesa alega nulidade do acórdão, pouca quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas, firmadas com esteio nos depoimentos dos policiais, não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e a ausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Extensão do writ ao corréu - art. 580 do CPP (Processo n. 19013-17.2012.8.17.0001 - 18ª Vara Criminal de Pernambuco).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.