STJ — 828751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efbba193606dc31531e4fa8111e5de032eaeb00731a35072616e1c8fb7f19019
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas fixadas em 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime semiaberto e 2 anos e 6 meses de reclusão em
regime aberto, respectivamente. A defesa alega prejuízo na
dosimetria da pena devido à consideração da quantidade de drogas na
terceira fase e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo, além da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da fração redutora
do tráfico privilegiado e na fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. A quantidade expressiva de droga apreendida - 77,240kg de maconha
- justifica a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado
em 1/6 e 1/2 para os pacientes.
4. A escolha da fase da dosimetria para considerar a quantidade de
droga está dentro da discricionariedade do julgador. Precedentes.
5. A fixação do regime semiaberto e a não substituição das penas é
adequada, considerando-se a sanção imposta e expressa previsão legal
(arts. 33, § 2º, "b", e 44 do Código Penal).
6. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS
PENAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas fixadas em 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime semiaberto e 2 anos e 6 meses de reclusão em
regime aberto, respectivamente. A defesa alega prejuízo na
dosimetria da pena devido à consideração da quantidade de drogas na
terceira fase e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo, além da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da fração redutora
do tráfico privilegiado e na fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. A quantidade expressiva de droga apreendida - 77,240kg de maconha
- justifica a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado
em 1/6 e 1/2 para os pacientes.
4. A escolha da fase da dosimetria para considerar a quantidade de
droga está dentro da discricionariedade do julgador. Precedentes.
5. A fixação do regime semiaberto e a não substituição das penas é
adequada, considerando-se a sanção imposta e expressa previsão legal
(arts. 33, § 2º, "b", e 44 do Código Penal).
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.