STJ — 830537

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3081de5543e858c5845dd1355db9049e4d11ac2c5cfe9be0d5d5d6ba3230b183

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889819
Número de registro na fonte
202302009432
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Zacarias dos Santos Junior, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade da busca pessoal/veicular realizada pela polícia, sustentando que não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem e, por consequência, as provas derivadas da referida busca são ilícitas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal estava amparada por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, ou se houve violação aos direitos constitucionais do paciente, tornando as provas colhidas ilícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), e o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, afirmam que a busca veicular é válida quando há fundada suspeita de que o veículo está sendo utilizado para a prática de crime, especialmente em situações de flagrante delito. 4. No caso concreto, os policiais relataram que a atitude suspeita do paciente - ao avistar a viatura, esconder algo, fechar o vidro do carro e mudar o sentido de direção - justificou a abordagem. A posterior desobediência às ordens de parada e a subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes corroboraram a legitimidade da ação policial. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial. 6. A revisão das conclusões fáticas apresentadas pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Zacarias dos Santos Junior, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade da busca pessoal/veicular realizada pela polícia, sustentando que não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem e, por consequência, as provas derivadas da referida busca são ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal estava amparada por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, ou se houve violação aos direitos constitucionais do paciente, tornando as provas colhidas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), e o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, afirmam que a busca veicular é válida quando há fundada suspeita de que o veículo está sendo utilizado para a prática de crime, especialmente em situações de flagrante delito. 4. No caso concreto, os policiais relataram que a atitude suspeita do paciente - ao avistar a viatura, esconder algo, fechar o vidro do carro e mudar o sentido de direção - justificou a abordagem. A posterior desobediência às ordens de parada e a subsequente apreensão de grande quantidade de entorpecentes corroboraram a legitimidade da ação policial. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial. 6. A revisão das conclusões fáticas apresentadas pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.