O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Zacarias dos Santos
Junior, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e
700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa alega nulidade da busca pessoal/veicular realizada pela
polícia, sustentando que não havia fundada suspeita que justificasse
a abordagem e, por consequência, as provas derivadas da referida
busca são ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal estava
amparada por fundadas razões que configurassem justa causa,
conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, ou se
houve violação aos direitos constitucionais do paciente, tornando as
provas colhidas ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280), e o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, afirmam
que a busca veicular é válida quando há fundada suspeita de que o
veículo está sendo utilizado para a prática de crime, especialmente
em situações de flagrante delito.
4. No caso concreto, os policiais relataram que a atitude suspeita
do paciente - ao avistar a viatura, esconder algo, fechar o vidro do
carro e mudar o sentido de direção - justificou a abordagem. A
posterior desobediência às ordens de parada e a subsequente
apreensão de grande quantidade de entorpecentes corroboraram a
legitimidade da ação policial.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade
da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a
ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o
tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de
poder ou ilegalidade na atuação policial.
6. A revisão das conclusões fáticas apresentadas pelo Tribunal de
origem demandaria dilação probatória, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM.
FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Zacarias dos Santos
Junior, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e
700 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa alega nulidade da busca pessoal/veicular realizada pela
polícia, sustentando que não havia fundada suspeita que justificasse
a abordagem e, por consequência, as provas derivadas da referida
busca são ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal estava
amparada por fundadas razões que configurassem justa causa,
conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, ou se
houve violação aos direitos constitucionais do paciente, tornando as
provas colhidas ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280), e o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, afirmam
que a busca veicular é válida quando há fundada suspeita de que o
veículo está sendo utilizado para a prática de crime, especialmente
em situações de flagrante delito.
4. No caso concreto, os policiais relataram que a atitude suspeita
do paciente - ao avistar a viatura, esconder algo, fechar o vidro do
carro e mudar o sentido de direção - justificou a abordagem. A
posterior desobediência às ordens de parada e a subsequente
apreensão de grande quantidade de entorpecentes corroboraram a
legitimidade da ação policial.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade
da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a
ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o
tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de
poder ou ilegalidade na atuação policial.
6. A revisão das conclusões fáticas apresentadas pelo Tribunal de
origem demandaria dilação probatória, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.