STJ — 830780

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e71eaa965ef402cf418e3b4744fdb184ba7681b4e174291be8ce759ac3f4f90

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 5. No caso concreto, a existência de fundadas suspeitas foi demonstrada, porquanto os policiais civis, no curso das investigações de um crime de homicídio, cujo corréu era um dos suspeitos, conseguiram visualizá-lo na companhia da paciente, em uma motocicleta, quando perceberam que havia uma arma de fogo em sua cintura, tendo sido essa a motivação da abordagem realizada na ocasião. Além da arma de fogo encontrada com o corréu, foram encontradas drogas (0,1g de cocaína e 19,8 g de maconha) e uma arma de fogo dentro da mochila que estava com a paciente. Após os agentes dirigiram-se ao domicílio da ré, a qual autorizou a entrada na residência, justificando a busca domiciliar e afastando a alegação de ilicitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 5. No caso concreto, a existência de fundadas suspeitas foi demonstrada, porquanto os policiais civis, no curso das investigações de um crime de homicídio, cujo corréu era um dos suspeitos, conseguiram visualizá-lo na companhia da paciente, em uma motocicleta, quando perceberam que havia uma arma de fogo em sua cintura, tendo sido essa a motivação da abordagem realizada na ocasião. Além da arma de fogo encontrada com o corréu, foram encontradas drogas (0,1g de cocaína e 19,8 g de maconha) e uma arma de fogo dentro da mochila que estava com a paciente. Após os agentes dirigiram-se ao domicílio da ré, a qual autorizou a entrada na residência, justificando a busca domiciliar e afastando a alegação de ilicitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.