STJ — 830780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e71eaa965ef402cf418e3b4744fdb184ba7681b4e174291be8ce759ac3f4f90
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega
ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar sem mandado
judicial e sem justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso
domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de
flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito, devidamente justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de
fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, considerando a
natureza permanente do crime de tráfico de drogas.
5. No caso concreto, a existência de fundadas suspeitas foi
demonstrada, porquanto os policiais civis, no curso das
investigações de um crime de homicídio, cujo corréu era um dos
suspeitos, conseguiram visualizá-lo na companhia da paciente, em uma
motocicleta, quando perceberam que havia uma arma de fogo em sua
cintura, tendo sido essa a motivação da abordagem realizada na
ocasião. Além da arma de fogo encontrada com o corréu, foram
encontradas drogas (0,1g de cocaína e 19,8 g de maconha) e uma arma
de fogo dentro da mochila que estava com a paciente. Após os agentes
dirigiram-se ao domicílio da ré, a qual autorizou a entrada na
residência, justificando a busca domiciliar e afastando a alegação
de ilicitude das provas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega
ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar sem mandado
judicial e sem justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso
domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de
flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o
ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante
delito, devidamente justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de
fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, considerando a
natureza permanente do crime de tráfico de drogas.
5. No caso concreto, a existência de fundadas suspeitas foi
demonstrada, porquanto os policiais civis, no curso das
investigações de um crime de homicídio, cujo corréu era um dos
suspeitos, conseguiram visualizá-lo na companhia da paciente, em uma
motocicleta, quando perceberam que havia uma arma de fogo em sua
cintura, tendo sido essa a motivação da abordagem realizada na
ocasião. Além da arma de fogo encontrada com o corréu, foram
encontradas drogas (0,1g de cocaína e 19,8 g de maconha) e uma arma
de fogo dentro da mochila que estava com a paciente. Após os agentes
dirigiram-se ao domicílio da ré, a qual autorizou a entrada na
residência, justificando a busca domiciliar e afastando a alegação
de ilicitude das provas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.