STJ — 831989

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d61997e79469c313e38369deeddf97175ef2fca54daa0f0bc42a79ad408a8eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor do paciente, em que se busca a nulidade da condenação em razão de suposta ilicitude da prova, alegando que a busca domiciliar ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, configurando a legalidade das provas obtidas; (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A validade da busca domiciliar sem mandado depende da existência de fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas, e a flagrância pode justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, conforme o entendimento do STF no RE nº 603.616/RO (Tema 280). 4.No caso, a ação policial foi baseada em denúncias anônimas e em informações pormenorizadas sobre a prática delitiva. O paciente, abordado em via pública com 70 gramas de maconha, indicou a existência de mais drogas em sua residência e na casa de sua mãe, onde os moradores autorizaram a entrada da polícia, o que justifica a legalidade das provas obtidas. 5.Quanto à dosimetria da pena, a elevação da pena-base se justifica pela quantidade significativa de drogas apreendidas (4.749,73 gramas de maconha) e pela culpabilidade acentuada do réu, que cometeu o delito durante o gozo de saída temporária. A agravante da reincidência também foi corretamente aplicada. 6.A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o o paciente admitiu a posse da droga apenas para uso pessoal, o que não configura reconhecimento da traficância, nos termos da Súmula 630 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus denegado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4.749,73 GRAMAS DE MACONHA). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA PELA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICÁVEL A CONFISSÃO ESPONTANEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor do paciente, em que se busca a nulidade da condenação em razão de suposta ilicitude da prova, alegando que a busca domiciliar ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, configurando a legalidade das provas obtidas; (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A validade da busca domiciliar sem mandado depende da existência de fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas, e a flagrância pode justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, conforme o entendimento do STF no RE nº 603.616/RO (Tema 280). 4.No caso, a ação policial foi baseada em denúncias anônimas e em informações pormenorizadas sobre a prática delitiva. O paciente, abordado em via pública com 70 gramas de maconha, indicou a existência de mais drogas em sua residência e na casa de sua mãe, onde os moradores autorizaram a entrada da polícia, o que justifica a legalidade das provas obtidas. 5.Quanto à dosimetria da pena, a elevação da pena-base se justifica pela quantidade significativa de drogas apreendidas (4.749,73 gramas de maconha) e pela culpabilidade acentuada do réu, que cometeu o delito durante o gozo de saída temporária. A agravante da reincidência também foi corretamente aplicada. 6.A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o o paciente admitiu a posse da droga apenas para uso pessoal, o que não configura reconhecimento da traficância, nos termos da Súmula 630 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.