STJ — 834139

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b8e160f930cb1cfb09e0e380ba5e0c9e3d618259fbd31a30b043693c2446c6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação válida para exasperar a pena-base e para não aplicar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. 4. A quantidade de droga apreendida (19g ou 22 pedras) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DIANTE DO BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação válida para exasperar a pena-base e para não aplicar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. 4. A quantidade de droga apreendida (19g ou 22 pedras) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.