STJ — 834139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b8e160f930cb1cfb09e0e380ba5e0c9e3d618259fbd31a30b043693c2446c6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada por
tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
válida para exasperar a pena-base e para não aplicar a fração máxima
da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma
fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem.
4. A quantidade de droga apreendida (19g ou 22 pedras) não é
relevante a ponto de influir na dosimetria da pena.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da
redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DIANTE DO BIS IN IDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada por
tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
válida para exasperar a pena-base e para não aplicar a fração máxima
da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma
fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem.
4. A quantidade de droga apreendida (19g ou 22 pedras) não é
relevante a ponto de influir na dosimetria da pena.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da
redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.