STJ — 834317
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b68ea0c4ef24a924a6b3a7870a7cf2835b75f96b309ef39d22a26dcb242de6bf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelos
crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa
questiona a dosimetria da pena, alegando excesso na fixação da
pena-base e na consideração da reincidência como agravante
preponderante sobre a confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) verificar a adequação do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e
(ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena, especialmente na valoração dos antecedentes criminais, da
quantidade de drogas apreendidas e na preponderância da agravante da
reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF.
Todavia, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamenta-se nos
maus antecedentes do réu, que possui várias condenações definitivas,
e na expressiva quantidade de drogas apreendidas (quase 20 quilos
de maconha). Esses fundamentos são idôneos e suficientes para
justificar a majoração da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei
de Drogas.
5. Quanto à compensação entre a confissão espontânea e a
reincidência, embora seja possível a compensação entre tais
circunstâncias, a jurisprudência admite que, em casos de
multirreincidência, a agravante da reincidência pode preponderar
sobre a atenuante da confissão, como ocorreu no caso concreto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA SOBRE A
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelos
crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa
questiona a dosimetria da pena, alegando excesso na fixação da
pena-base e na consideração da reincidência como agravante
preponderante sobre a confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) verificar a adequação do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e
(ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena, especialmente na valoração dos antecedentes criminais, da
quantidade de drogas apreendidas e na preponderância da agravante da
reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF.
Todavia, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamenta-se nos
maus antecedentes do réu, que possui várias condenações definitivas,
e na expressiva quantidade de drogas apreendidas (quase 20 quilos
de maconha). Esses fundamentos são idôneos e suficientes para
justificar a majoração da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei
de Drogas.
5. Quanto à compensação entre a confissão espontânea e a
reincidência, embora seja possível a compensação entre tais
circunstâncias, a jurisprudência admite que, em casos de
multirreincidência, a agravante da reincidência pode preponderar
sobre a atenuante da confissão, como ocorreu no caso concreto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.