STJ — 836030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf53ea73958c5470377f8271239fbe6181158cec45761ae99e2707c04711b754
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa, conforme
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega nulidade
da condenação por prova ilícita, invasão de domicílio sem
autorização e acesso a dados de celulares sem consentimento. Requer
absolvição ou revisão da dosimetria das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante invasão de domicílio e acesso a dados de celulares sem
autorização judicial.
3. A revisão da dosimetria das penas e a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem considerou válidas as provas obtidas,
justificando a entrada no domicílio e o acesso aos celulares pela
situação de flagrante e confissão policial.
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou.
6. A negativa do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi
fundamentada na dedicação dos pacientes a atividades criminosas,
evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa, conforme
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega nulidade
da condenação por prova ilícita, invasão de domicílio sem
autorização e acesso a dados de celulares sem consentimento. Requer
absolvição ou revisão da dosimetria das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante invasão de domicílio e acesso a dados de celulares sem
autorização judicial.
3. A revisão da dosimetria das penas e a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem considerou válidas as provas obtidas,
justificando a entrada no domicílio e o acesso aos celulares pela
situação de flagrante e confissão policial.
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou.
6. A negativa do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi
fundamentada na dedicação dos pacientes a atividades criminosas,
evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.