STJ — 836030

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf53ea73958c5470377f8271239fbe6181158cec45761ae99e2707c04711b754

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega nulidade da condenação por prova ilícita, invasão de domicílio sem autorização e acesso a dados de celulares sem consentimento. Requer absolvição ou revisão da dosimetria das penas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e acesso a dados de celulares sem autorização judicial. 3. A revisão da dosimetria das penas e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem considerou válidas as provas obtidas, justificando a entrada no domicílio e o acesso aos celulares pela situação de flagrante e confissão policial. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. A negativa do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi fundamentada na dedicação dos pacientes a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega nulidade da condenação por prova ilícita, invasão de domicílio sem autorização e acesso a dados de celulares sem consentimento. Requer absolvição ou revisão da dosimetria das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e acesso a dados de celulares sem autorização judicial. 3. A revisão da dosimetria das penas e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem considerou válidas as provas obtidas, justificando a entrada no domicílio e o acesso aos celulares pela situação de flagrante e confissão policial. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. A negativa do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi fundamentada na dedicação dos pacientes a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.