STJ — 837094

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d400c701500576db3fceefdd1e01ff7ac28c0d28b942b44afe5d20d4fa0482

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena fixada em 11 anos e 4 meses de reclusão. 2. O impetrante alega apreensão de apenas 5 gramas de cocaína e pleiteia a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão. 3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao paciente foi adequada, considerando a quantidade e variedade de entorpecente apreendido. 5. Verifica-se também se houve supressão de instância quanto à execução penal, não debatida na origem.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é conhecido por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. A ordem é concedida de ofício para ajustar a fração de aumento da pena-base para 1/6, considerando apenas a quantidade e variedade de entorpecente apreendido. 8. A questão relativa à execução penal não pode ser analisada por esta Corte, devido à supressão de instância. IV. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO..

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. LOCAL ONDE O DELITO FOI COMETIDO. "THERMAS DOS LARANJEIRAS". IRRELEVÂNCIA NO PARTICULAR. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena fixada em 11 anos e 4 meses de reclusão. 2. O impetrante alega apreensão de apenas 5 gramas de cocaína e pleiteia a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão. 3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao paciente foi adequada, considerando a quantidade e variedade de entorpecente apreendido. 5. Verifica-se também se houve supressão de instância quanto à execução penal, não debatida na origem. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 7. A ordem é concedida de ofício para ajustar a fração de aumento da pena-base para 1/6, considerando apenas a quantidade e variedade de entorpecente apreendido. 8. A questão relativa à execução penal não pode ser analisada por esta Corte, devido à supressão de instância. IV. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.