STJ — 838550

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c986f3127aecfcf136af4e1a1a63b4e608d930925a1c5e8b4bc1dbb0a22b825

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com reclassificação da imputação de posse ilegal de arma de fogo e abrandamento do regime inicial. A defesa alega nulidade da abordagem policial, ausência de registro de autorização para ingresso domiciliar, falta de aviso sobre o direito ao silêncio e necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, a despeito do teor da Súmula 231/STJ, e do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste na legalidade da abordagem policial e da busca domiciliar sem mandado, bem como verificação de ofensa ao direito ao silêncio, reconhecimento da confissão espontânea e aplicação do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia anônima e conhecimento prévio do acusado pelos policiais. 4. A autorização para ingresso no domicílio foi confirmada, não havendo ilicitude na busca e apreensão. 5. O direito ao silêncio foi respeitado, conforme registrado no auto de prisão em flagrante. 6. Embora o exame do reconhecimento da confissão espontânea não tenha sido feito pela Corte a quo, a Súmula 231/STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido à quantidade e natureza das drogas, além da apreensão de arma e munições. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOMICILIAR. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com reclassificação da imputação de posse ilegal de arma de fogo e abrandamento do regime inicial. A defesa alega nulidade da abordagem policial, ausência de registro de autorização para ingresso domiciliar, falta de aviso sobre o direito ao silêncio e necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, a despeito do teor da Súmula 231/STJ, e do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na legalidade da abordagem policial e da busca domiciliar sem mandado, bem como verificação de ofensa ao direito ao silêncio, reconhecimento da confissão espontânea e aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia anônima e conhecimento prévio do acusado pelos policiais. 4. A autorização para ingresso no domicílio foi confirmada, não havendo ilicitude na busca e apreensão. 5. O direito ao silêncio foi respeitado, conforme registrado no auto de prisão em flagrante. 6. Embora o exame do reconhecimento da confissão espontânea não tenha sido feito pela Corte a quo, a Súmula 231/STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido à quantidade e natureza das drogas, além da apreensão de arma e munições. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.