O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de
acusado de tráfico de entorpecentes, alegando ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do acusado.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas
e à reincidência do acusado, que já foi condenado em primeira
instância (autos nº 1501008-12.2020.8.26.0559, TJSP).
4. A tentativa de fuga e a confissão do acusado sobre a
comercialização de entorpecentes reforçam a necessidade da custódia
cautelar. Em especial porque verificada a gravidade concreta da
conduta, uma vez que foram apreendidos com o paciente, além das 11
porções de crack, de celular e dinheiro (R4 114,00) em notas
diversas, três "tijolos e meio" de maconha e uma sacola com uma
porção grande dessa mesma droga na residência daquele, perfazendo
mais de 2 kg da droga.
5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas foi
considerada inadequada, dada a periculosidade do acusado e a
insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAIS DE 2 QUILOS DE MACONHA EM
DEPÓSITO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, ALÉM DE 11 PORÇOES DE CRAK E
QUANTIA EM DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA, POR CRIME DE MESMA NATUREZA. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de
acusado de tráfico de entorpecentes, alegando ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do acusado.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas
e à reincidência do acusado, que já foi condenado em primeira
instância (autos nº 1501008-12.2020.8.26.0559, TJSP).
4. A tentativa de fuga e a confissão do acusado sobre a
comercialização de entorpecentes reforçam a necessidade da custódia
cautelar. Em especial porque verificada a gravidade concreta da
conduta, uma vez que foram apreendidos com o paciente, além das 11
porções de crack, de celular e dinheiro (R4 114,00) em notas
diversas, três "tijolos e meio" de maconha e uma sacola com uma
porção grande dessa mesma droga na residência daquele, perfazendo
mais de 2 kg da droga.
5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas foi
considerada inadequada, dada a periculosidade do acusado e a
insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.