STJ — 838790

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5bdb4a32531e3b34968647231cb8211f2473916446ce5dbdc5008ac819354bc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de entorpecentes, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e à reincidência do acusado, que já foi condenado em primeira instância (autos nº 1501008-12.2020.8.26.0559, TJSP). 4. A tentativa de fuga e a confissão do acusado sobre a comercialização de entorpecentes reforçam a necessidade da custódia cautelar. Em especial porque verificada a gravidade concreta da conduta, uma vez que foram apreendidos com o paciente, além das 11 porções de crack, de celular e dinheiro (R4 114,00) em notas diversas, três "tijolos e meio" de maconha e uma sacola com uma porção grande dessa mesma droga na residência daquele, perfazendo mais de 2 kg da droga. 5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas foi considerada inadequada, dada a periculosidade do acusado e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAIS DE 2 QUILOS DE MACONHA EM DEPÓSITO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, ALÉM DE 11 PORÇOES DE CRAK E QUANTIA EM DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR CRIME DE MESMA NATUREZA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de entorpecentes, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e à reincidência do acusado, que já foi condenado em primeira instância (autos nº 1501008-12.2020.8.26.0559, TJSP). 4. A tentativa de fuga e a confissão do acusado sobre a comercialização de entorpecentes reforçam a necessidade da custódia cautelar. Em especial porque verificada a gravidade concreta da conduta, uma vez que foram apreendidos com o paciente, além das 11 porções de crack, de celular e dinheiro (R4 114,00) em notas diversas, três "tijolos e meio" de maconha e uma sacola com uma porção grande dessa mesma droga na residência daquele, perfazendo mais de 2 kg da droga. 5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas foi considerada inadequada, dada a periculosidade do acusado e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.