STJ — 838853

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b95a66241d24f9f25501b62c7d6035795e1a625c77f50f9d0aaed2ebcb2d0fd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5b95a66241d24f9f25501b62c7d6035795e1a625c77f50f9d0aaed2ebcb2d0fd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea. 2. O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com apreensão de 28 pedras de crack e quantia em dinheiro. 3. A decisão de conversão baseou-se na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva, considerando antecedentes infracionais do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada para a decretação da prisão preventiva é suficiente e idônea, conforme exigido pelo art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada por fundamentação concreta e individualizada, não podendo servir como antecipação de pena. 6. A decisão impugnada não demonstrou de forma suficiente o perigo concreto à ordem pública ou a inadequação de medidas cautelares alternativas, em especial pela análise do caso concreto. 7. A jurisprudência do STF reforça a necessidade de fundamentação idônea e a aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. Ordem concedida I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea. 2. O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com apreensão de 28 pedras de crack e quantia em dinheiro. 3. A decisão de conversão baseou-se na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva, considerando antecedentes infracionais do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada para a decretação da prisão preventiva é suficiente e idônea, conforme exigido pelo art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada por fundamentação concreta e individualizada, não podendo servir como antecipação de pena. 6. A decisão impugnada não demonstrou de forma suficiente o perigo concreto à ordem pública ou a inadequação de medidas cautelares alternativas, em especial pela análise do caso concreto. 7. A jurisprudência do STF reforça a necessidade de fundamentação idônea e a aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.