STJ — 840406

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f84b13fec844804d19dfedaf8359ef1fa91d5142775b2e3329ded225b9baf62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal. A defesa busca a nulidade da prova impugnada, ou a absolvição do paciente por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ. 4. A questão acerca da nulidade das provas decorrentes da busca pessoal não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância. 5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (27 porções de cocaína, pesando 4,9g, 17 de crack, pesando 3,21g e 27 de maconha, pesando 119,83g), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A exasperação da pena foi motivada pelos maus antecedentes do réu, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 7. "A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos da revisão criminal. A defesa busca a nulidade da prova impugnada, ou a absolvição do paciente por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do writ. 4. A questão acerca da nulidade das provas decorrentes da busca pessoal não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância. 5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (27 porções de cocaína, pesando 4,9g, 17 de crack, pesando 3,21g e 27 de maconha, pesando 119,83g), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A exasperação da pena foi motivada pelos maus antecedentes do réu, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 7. "A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.