STJ — 840406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f84b13fec844804d19dfedaf8359ef1fa91d5142775b2e3329ded225b9baf62
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos
da revisão criminal. A defesa busca a nulidade da prova impugnada,
ou a absolvição do paciente por fragilidade probatória.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e
abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão
transitada em julgado .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF. A ausência
de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do
writ.
4. A questão acerca da nulidade das provas decorrentes da busca
pessoal não foi debatida na instância de origem, configurando
supressão de instância.
5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (27 porções de cocaína, pesando 4,9g, 17
de crack, pesando 3,21g e 27 de maconha, pesando 119,83g), bem como
o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A
análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é
excepcional, sendo possível apenas em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A exasperação
da pena foi motivada pelos maus antecedentes do réu, não havendo se
falar em constrangimento ilegal.
7. "A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como
circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime
mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg
no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA
PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos
da revisão criminal. A defesa busca a nulidade da prova impugnada,
ou a absolvição do paciente por fragilidade probatória.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e
abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em face de decisão
transitada em julgado .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF. A ausência
de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o conhecimento do
writ.
4. A questão acerca da nulidade das provas decorrentes da busca
pessoal não foi debatida na instância de origem, configurando
supressão de instância.
5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (27 porções de cocaína, pesando 4,9g, 17
de crack, pesando 3,21g e 27 de maconha, pesando 119,83g), bem como
o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A
análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é
excepcional, sendo possível apenas em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A exasperação
da pena foi motivada pelos maus antecedentes do réu, não havendo se
falar em constrangimento ilegal.
7. "A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como
circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime
mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg
no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.