STJ — 841654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0bd540c9ca1f2a15969abfdfebf599efcbcdaa552234906c84a51d1f230909
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM
POLICIAL E INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Costa Pereira, condenado
à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), e 4 anos e 1
mês de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), em concurso
material. A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial, da
busca veicular e da invasão domiciliar, além de contestar a
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da
abordagem policial, busca veicular e invasão domiciliar,
considerando a ilicitude das provas produzidas por derivação; e (ii)
verificar a correção da dosimetria da pena imposta ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade da intimidade e vida privada, prevista no art.
5º, X, da Constituição Federal, pode ser limitada em situações de
flagrante delito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial depende da existência de fundada
suspeita baseada em indícios objetivos.
4. No caso dos autos, o comportamento do paciente ao tentar fugir ao
avistar a viatura policial gerou fundada suspeita que justificou a
abordagem. O Tribunal de origem constatou que a busca veicular e as
diligências posteriores - inclusive a invasão domiciliar - foram
legais, uma vez que ocorreram em flagrante delito, com apreensão de
drogas e arma de fogo, caracterizando crime de natureza permanente.
5. Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte é clara ao
determinar que a revisão da pena imposta em habeas corpus é restrita
a casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, a majoração da
pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e
a natureza das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do
paciente.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus,
especialmente quando a individualização da pena foi feita de
maneira adequada e dentro dos parâmetros legais.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.