STJ — 844122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6b7931c4d962667655c2c85b2fa5ff048a92099ef28203048ac30286e3def2e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Emmanuelle da Cruz, condenada
à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além de 500
dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal
realizada pela polícia, que resultou na apreensão de 20,4g de
cocaína, 1,1g de droga sintética K2 e 0,9g de crack, bem como
pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial;
(ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal está autorizada pelo art. 244 do CPP quando
houver fundada suspeita, como no presente caso, em que a paciente
foi abordada ao fugir de policiais em um local conhecido por ser
ponto de tráfico de drogas, portando uma sacola contendo
entorpecentes.
4. O comportamento da paciente ao tentar fugir e a situação de
flagrância caracterizam fundadas razões para a busca pessoal,
conforme entendimento pacificado no STJ, o que afasta a alegação de
ilicitude da prova.
5. No caso, reconhecida a dedicação à atividade criminosa com
fundamento em elementos concretos dos autos, a revisão do quadro
formado no Tribunal de origem, de modo a reconhecer o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demanda inviável
dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO
VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Emmanuelle da Cruz, condenada
à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além de 500
dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal
realizada pela polícia, que resultou na apreensão de 20,4g de
cocaína, 1,1g de droga sintética K2 e 0,9g de crack, bem como
pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial;
(ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal está autorizada pelo art. 244 do CPP quando
houver fundada suspeita, como no presente caso, em que a paciente
foi abordada ao fugir de policiais em um local conhecido por ser
ponto de tráfico de drogas, portando uma sacola contendo
entorpecentes.
4. O comportamento da paciente ao tentar fugir e a situação de
flagrância caracterizam fundadas razões para a busca pessoal,
conforme entendimento pacificado no STJ, o que afasta a alegação de
ilicitude da prova.
5. No caso, reconhecida a dedicação à atividade criminosa com
fundamento em elementos concretos dos autos, a revisão do quadro
formado no Tribunal de origem, de modo a reconhecer o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demanda inviável
dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.