STJ — 844122

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6b7931c4d962667655c2c85b2fa5ff048a92099ef28203048ac30286e3def2e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Emmanuelle da Cruz, condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão de 20,4g de cocaína, 1,1g de droga sintética K2 e 0,9g de crack, bem como pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal está autorizada pelo art. 244 do CPP quando houver fundada suspeita, como no presente caso, em que a paciente foi abordada ao fugir de policiais em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, portando uma sacola contendo entorpecentes. 4. O comportamento da paciente ao tentar fugir e a situação de flagrância caracterizam fundadas razões para a busca pessoal, conforme entendimento pacificado no STJ, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 5. No caso, reconhecida a dedicação à atividade criminosa com fundamento em elementos concretos dos autos, a revisão do quadro formado no Tribunal de origem, de modo a reconhecer o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Emmanuelle da Cruz, condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia, que resultou na apreensão de 20,4g de cocaína, 1,1g de droga sintética K2 e 0,9g de crack, bem como pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal está autorizada pelo art. 244 do CPP quando houver fundada suspeita, como no presente caso, em que a paciente foi abordada ao fugir de policiais em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, portando uma sacola contendo entorpecentes. 4. O comportamento da paciente ao tentar fugir e a situação de flagrância caracterizam fundadas razões para a busca pessoal, conforme entendimento pacificado no STJ, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 5. No caso, reconhecida a dedicação à atividade criminosa com fundamento em elementos concretos dos autos, a revisão do quadro formado no Tribunal de origem, de modo a reconhecer o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.