STJ — 844716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a44ee36bb357135e100264f3989c0f4bed531381ef97352e840a40845e0f2bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta da paciente
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A
paciente foi condenada por trazer consigo 18 porções de crack,
totalizando cerca de 6g.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a confissão extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a quantidade ínfima de droga (6g de crack) e a
ausência de elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou
outros indícios de mercancia, aliados à declaração da paciente de
que é usuária de drogas, configuram flagrante ilegalidade na
condenação por tráfico.
4. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta da paciente
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A
paciente foi condenada por trazer consigo 18 porções de crack,
totalizando cerca de 6g.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a confissão extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a quantidade ínfima de droga (6g de crack) e a
ausência de elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou
outros indícios de mercancia, aliados à declaração da paciente de
que é usuária de drogas, configuram flagrante ilegalidade na
condenação por tráfico.
4. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.