STJ — 846230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 384fddb95fa6e111ec52c6447ebe59a01a81d33a698c92d5dc3acadeb739be1e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou a
desclassificação da condenação do paciente pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de
posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006). O paciente foi flagrado com 4,24g de cocaína,
18,83g de maconha e R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais), em
local conhecido como ponto de tráfico de drogas. A defesa alega
ausência de elementos suficientes para configurar o crime de
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos
incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a
conduta imputada ao paciente de tráfico para posse de drogas para
consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são
suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de
drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento
fático-probatório.
4. A quantidade de droga apreendida (4,24g de cocaína e 18,83g de
maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de
tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para
afastar a presunção de consumo pessoal.
5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante
indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, mas
tais testemunhos, isoladamente, sem outros elementos materiais que
comprovem a traficância, não são suficientes para sustentar a
condenação por tráfico.
6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta
do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,
nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS
INCONTROVERSOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou a
desclassificação da condenação do paciente pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de
posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006). O paciente foi flagrado com 4,24g de cocaína,
18,83g de maconha e R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais), em
local conhecido como ponto de tráfico de drogas. A defesa alega
ausência de elementos suficientes para configurar o crime de
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos
incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a
conduta imputada ao paciente de tráfico para posse de drogas para
consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são
suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de
drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento
fático-probatório.
4. A quantidade de droga apreendida (4,24g de cocaína e 18,83g de
maconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de
tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para
afastar a presunção de consumo pessoal.
5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante
indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, mas
tais testemunhos, isoladamente, sem outros elementos materiais que
comprovem a traficância, não são suficientes para sustentar a
condenação por tráfico.
6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta
do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,
nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.