STJ — 846341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a68bb09c8544c02341b4e01d7011c508f9136079845c3eda74e3d742e27f9550
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de ROBERT DA SILVA CONSTANT,
condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O
Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006
com base em ato infracional praticado pelo paciente quando
adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento.
A questão central consiste em verificar a possibilidade de
afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ato
infracional cometido pelo paciente e, subsidiariamente, reexaminar a
dosimetria da pena e o regime prisional aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, no caso, de revisão criminal, salvo em casos excepcionais
de flagrante ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de
atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando
evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o
crime apurado.
No caso dos autos, a prática de ato infracional pelo paciente
ocorreu em momento temporal distante dos fatos ora julgados, não
sendo suficiente para caracterizar dedicação às atividades
criminosas ou justificar o afastamento da minorante.
Diante da quantidade de droga apreendida (37,51g de maconha) e da
ausência de outros elementos desfavoráveis, deve ser aplicada a
causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, em
conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício para
aplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena do
paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE
A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO
DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE
TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de ROBERT DA SILVA CONSTANT,
condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O
Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006
com base em ato infracional praticado pelo paciente quando
adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento.
A questão central consiste em verificar a possibilidade de
afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ato
infracional cometido pelo paciente e, subsidiariamente, reexaminar a
dosimetria da pena e o regime prisional aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, no caso, de revisão criminal, salvo em casos excepcionais
de flagrante ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de
atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando
evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o
crime apurado.
No caso dos autos, a prática de ato infracional pelo paciente
ocorreu em momento temporal distante dos fatos ora julgados, não
sendo suficiente para caracterizar dedicação às atividades
criminosas ou justificar o afastamento da minorante.
Diante da quantidade de droga apreendida (37,51g de maconha) e da
ausência de outros elementos desfavoráveis, deve ser aplicada a
causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, em
conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício para
aplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena do
paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.