STJ — 846666

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4a9e47c96bf69cc0f3a23d13efe21449351d676048797834522266feefa5dfc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, pedindo a revogação da prisão preventiva. O paciente foi detido portando 48 porções de cocaína, R$ 1.288,00 em espécie, balança de precisão e um revólver calibre .38, municiado e com numeração suprimida. A prisão foi convertida em preventiva, com base na gravidade concreta dos fatos, reincidência e necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso; e (ii) verificar se havia possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se compatibiliza com a presunção de inocência desde que não seja uma antecipação de pena e que se baseie em elementos concretos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A quantidade e a natureza das drogas, bem como a presença de arma de fogo com numeração suprimida, indicam a gravidade concreta do crime e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A reincidência do paciente é outro fator que reforça a necessidade da prisão preventiva, evidenciando a probabilidade de reiteração delitiva, conforme dispõe o art. 313, II, do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a gravidade concreta da conduta e a reincidência justificam a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes esses fatores. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, pedindo a revogação da prisão preventiva. O paciente foi detido portando 48 porções de cocaína, R$ 1.288,00 em espécie, balança de precisão e um revólver calibre .38, municiado e com numeração suprimida. A prisão foi convertida em preventiva, com base na gravidade concreta dos fatos, reincidência e necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso; e (ii) verificar se havia possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se compatibiliza com a presunção de inocência desde que não seja uma antecipação de pena e que se baseie em elementos concretos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A quantidade e a natureza das drogas, bem como a presença de arma de fogo com numeração suprimida, indicam a gravidade concreta do crime e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A reincidência do paciente é outro fator que reforça a necessidade da prisão preventiva, evidenciando a probabilidade de reiteração delitiva, conforme dispõe o art. 313, II, do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a gravidade concreta da conduta e a reincidência justificam a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes esses fatores. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.