STJ — 846677

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c4538caf8e918bc186b8378afd2b7032ecc8819fee1a44716c8fa4cd7b08c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889842
Número de registro na fonte
202302895323
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 34c4538caf8e918bc186b8378afd2b7032ecc8819fee1a44716c8fa4cd7b08c9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico e requer a desclassificação da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, destacando a Corte local que as circunstâncias fáticas dos autos indicam que a ré trazia consigo as substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita, uma vez que teria sido abordada pelos policiais após trocar objetos com usuário e com porção de maconha, além de porção de crack dispensada. Na residência dela foram encontradas outra porção de maconha, mais duas pedras de crack, além de dois rolos de papel filme e dinheiro. Ademais, foi apontada a existência de prévias investigações sobre a "facção Almeida", apontando que a ré teria assumido o tráfico de drogas da região após a prisão dos irmãos - os antigos líderes do tráfico. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico e requer a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, destacando a Corte local que as circunstâncias fáticas dos autos indicam que a ré trazia consigo as substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita, uma vez que teria sido abordada pelos policiais após trocar objetos com usuário e com porção de maconha, além de porção de crack dispensada. Na residência dela foram encontradas outra porção de maconha, mais duas pedras de crack, além de dois rolos de papel filme e dinheiro. Ademais, foi apontada a existência de prévias investigações sobre a "facção Almeida", apontando que a ré teria assumido o tráfico de drogas da região após a prisão dos irmãos - os antigos líderes do tráfico. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.