O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como
incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega
ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime
de tráfico e requer a desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria
delitivas na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, destacando a Corte local que as
circunstâncias fáticas dos autos indicam que a ré trazia consigo as
substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita, uma vez que
teria sido abordada pelos policiais após trocar objetos com usuário
e com porção de maconha, além de porção de crack dispensada. Na
residência dela foram encontradas outra porção de maconha, mais duas
pedras de crack, além de dois rolos de papel filme e dinheiro.
Ademais, foi apontada a existência de prévias investigações sobre a
"facção Almeida", apontando que a ré teria assumido o tráfico de
drogas da região após a prisão dos irmãos - os antigos líderes do
tráfico. A análise desses elementos probatórios demanda dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como
incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega
ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime
de tráfico e requer a desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria
delitivas na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, destacando a Corte local que as
circunstâncias fáticas dos autos indicam que a ré trazia consigo as
substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita, uma vez que
teria sido abordada pelos policiais após trocar objetos com usuário
e com porção de maconha, além de porção de crack dispensada. Na
residência dela foram encontradas outra porção de maconha, mais duas
pedras de crack, além de dois rolos de papel filme e dinheiro.
Ademais, foi apontada a existência de prévias investigações sobre a
"facção Almeida", apontando que a ré teria assumido o tráfico de
drogas da região após a prisão dos irmãos - os antigos líderes do
tráfico. A análise desses elementos probatórios demanda dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.