STJ — 848943

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73cde3ca65d3752e77c8b3e70b3a506c6d5e8d6d39596768cb101adbed8e6a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal em razão da natureza da droga apreendida (crack).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base na natureza da droga apreendida, qual seja, 57, 5g de crack, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da Lei de Drogas, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via. 6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal em razão da natureza da droga apreendida (crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base na natureza da droga apreendida, qual seja, 57, 5g de crack, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da Lei de Drogas, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via. 6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.