STJ — 848943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73cde3ca65d3752e77c8b3e70b3a506c6d5e8d6d39596768cb101adbed8e6a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,
condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na
fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea
para o aumento acima do mínimo legal em razão da natureza da droga
apreendida (crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso
na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder.
4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a
concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente
caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea
e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
justificada com base na natureza da droga apreendida, qual seja, 57,
5g de crack, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da
Lei de Drogas, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida
nesta via.
6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado
nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais
e com fundamentação concreta.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,
condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na
fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea
para o aumento acima do mínimo legal em razão da natureza da droga
apreendida (crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso
na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder.
4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a
concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente
caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea
e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
justificada com base na natureza da droga apreendida, qual seja, 57,
5g de crack, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da
Lei de Drogas, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida
nesta via.
6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado
nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais
e com fundamentação concreta.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.