STJ — 849477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c067006d59a8cfdac7efc2717adae4fc46bc1e49f400aad1144b209a6d02dc6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Chaves
Tavares, condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, além de
1.575 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em
revista pessoal, domiciliar e veicular sem autorização judicial; e a
ausência de demonstração da estabilidade do vínculo entre os
acusados, exigida para a configuração do crime de associação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas durante a
revista pessoal, domiciliar e veicular foram colhidas de forma
ilícita, por ausência de autorização judicial; e (ii) se está
caracterizada a associação criminosa para o tráfico de drogas,
considerando a alegação de falta de provas suficientes quanto à
estabilidade e permanência do vínculo entre os envolvidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, domiciliar e veicular foi realizada com base em
fundadas suspeitas, conforme previsão do art. 244 do Código de
Processo Penal e excepcionada pela situação de flagrante delito, nos
termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Denúncias anônimas
especificadas foram confirmadas por investigação prévia e campana no
local dos fatos, sendo apreendidos, na busca pessoal, 124g de
maconha, 24g de cocaína e 4g de crack. Somente após a apreensão de
entorpecentes em via pública procedeu-se à busca domiciliar, ocasião
em que foram apreendidos mais 357g de maconha e 4g de cocaína, não
se verificando a apontada ilicitude probatória.
4. Para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, as
instâncias ordinárias indicam consideraram o modus operandi - o
corréu RAPHAEL buscava drogas na residência de MARCOS, ora paciente,
e distribuía para os traficantes da região - constatado nas
investigações prévias, que duraram aproximadamente um mês.
5. A análise da suficiência de provas para a condenação pelo crime
de associação para o tráfico exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme
pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS
PROVAS NÃO EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO
ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA VERIFICADAS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Chaves
Tavares, condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, além de
1.575 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em
revista pessoal, domiciliar e veicular sem autorização judicial; e a
ausência de demonstração da estabilidade do vínculo entre os
acusados, exigida para a configuração do crime de associação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas durante a
revista pessoal, domiciliar e veicular foram colhidas de forma
ilícita, por ausência de autorização judicial; e (ii) se está
caracterizada a associação criminosa para o tráfico de drogas,
considerando a alegação de falta de provas suficientes quanto à
estabilidade e permanência do vínculo entre os envolvidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, domiciliar e veicular foi realizada com base em
fundadas suspeitas, conforme previsão do art. 244 do Código de
Processo Penal e excepcionada pela situação de flagrante delito, nos
termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Denúncias anônimas
especificadas foram confirmadas por investigação prévia e campana no
local dos fatos, sendo apreendidos, na busca pessoal, 124g de
maconha, 24g de cocaína e 4g de crack. Somente após a apreensão de
entorpecentes em via pública procedeu-se à busca domiciliar, ocasião
em que foram apreendidos mais 357g de maconha e 4g de cocaína, não
se verificando a apontada ilicitude probatória.
4. Para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, as
instâncias ordinárias indicam consideraram o modus operandi - o
corréu RAPHAEL buscava drogas na residência de MARCOS, ora paciente,
e distribuía para os traficantes da região - constatado nas
investigações prévias, que duraram aproximadamente um mês.
5. A análise da suficiência de provas para a condenação pelo crime
de associação para o tráfico exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme
pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.